Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000217-55.2018.8.05.0261.
Apelante: Municipio De Tanhacu
Apelado: Catia Regina Correia Aguiar Santos Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234-A) Advogado: Tadeu Cincura De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936-A) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000429-66.2019.8.05.0253 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU Advogado(s):
APELADO: CATIA REGINA CORREIA AGUIAR SANTOS Advogado(s):KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO GOZADO. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE 45 DIAS ANUAIS. PAGAMENTO CALCULADO APENAS SOBRE 30 DIAS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES ATUAIS DESTE COLEGIADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I -
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU Advogado(s):
APELADO: CATIA REGINA CORREIA AGUIAR SANTOS Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU Advogado(s):
APELADO: CATIA REGINA CORREIA AGUIAR SANTOS Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO VOTO Os requisitos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, razão pela qual conheço da irresignação. Consoante relatado,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo ACÓRDÃO 8000429-66.2019.8.05.0253 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelo contra sentença que impôs ao município recorrente o pagamento de 1/3 de férias sobre a integralidade dos dias usufruídos pela servidora. II – Ao professor regente de classe nas unidades escolares do Município de Tanhaçu tem direito a férias anuais de 45 dias. Com efeito, tal previsão não se coaduna com a alegação do apelante de que o período é de 30 dias, acrescidos de 15 dias relativos ao recesso escolar, pois, repise-se, a legislação municipal estabelece expressamente férias de 45 dias, intercaladas em duas etapas, para o Profissional do Magistério especificado: docente em exercício de regência de classe (Lei Municipal 364/2011, art. 59). III – Nesse contexto, emerge clara compreensão de que o período de férias dos professores da rede municipal local é de 45 dias, circunstância que obriga o Ente Público a realizar o pagamento correspondente, nos termos do regramento previsto pela Constituição Federal, em seus arts. artigos 7º, XVII e 39, §3º, CF/88. IV – Conclui-se, assim, que agiu com acerto o Magistrado da causa, ao assegurar à autora, ora apelada, “o recebimento do terço constitucional de férias tendo como base os 45 (quarenta e cinco) dias de férias do período em que exerceu a regência de classe”, razão pela qual a sua confirmação é medida que se impõe. Precedentes desse Colegiado reproduzidos no voto condutor. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8000429-66.2019.8.05.0253, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE TANHAÇU e como Apelada CATIA REGINA CORREIA AGUIAR SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 12 de Novembro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000429-66.2019.8.05.0253 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por CATIA REGINA CORREIA AGUIAR SANTOS, servidora pública municipal, contra o MUNICÍPIO DE TANHAÇU, que julgou procedentes os pleitos contidos na exordial, nos seguintes termos (ID 68809301):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do terço constitucional de férias tendo como base os 45 (quarenta e cinco) dias de férias do período em que exerceu a regência de classe; b) determinar à parte requerida a imediata implementação deste direito; c) condenar a parte requerida ao pagamento da diferença das verbas inadimplidas, desde os 5 anos que antecederam ao ajuizamento desta demanda. Determino que o valor a ser pago seja corrigido monetariamente desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, aplicando o índice IPCA-E. Além disso, incidirão juros moratórios equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da data da citação. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais porque isento o Ente Municipal. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelação, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reexame necessário, conforme Súmula 490 do STJ. Nas suas razões (ID 68809306), alega, em síntese, que o terço de férias deve ser pago na forma preconizada na Constituição Federal e Estatuto do Magistério, tal como vem sendo feito ao longo dos anos, ainda que a legislação municipal estabeleça 45 (quarenta cinco) dias de férias para o cargo de professor. Prossegue, aduzindo que o Plano de Cargos e Salários, segundo o interesse do legislador municipal, foi de apenas garantir que o recesso escolar fosse concedido, sem que o Município tivesse que custear o 1/3 de férias sobre tal período, já que não tem natureza de férias e sim apenas recesso escolar, tanto que o servidor pode ser convocado no aludido período. Assinala que, durante o recesso escolar, o membro do magistério recebe o salário normalmente, como se trabalhando estivesse. Já nas férias, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XVII, assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Destaca que sequer existe estudo sobre o impacto financeiro resultante do pagamento na forma determinada na sentença, notadamente porque nunca cogitado pelo Apelante pagar verba não contemplada legalmente. Afirma que o Plano de Cargos e Salários deve estar em consonância com o quanto disciplinado no Estatuto do Magistério, como sempre fez o Município. Requer o provimento recursal. Houve contrarrazões (id 68809310). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000429-66.2019.8.05.0253 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
trata-se de Apelo contra sentença que impôs ao Município recorrente o pagamento de 1/3 de férias sobre a integralidade dos dias usufruídos pela servidora. Assim, no que toca ao mérito, a controvérsia encontra solução no regramento local, notadamente os artigos 59 e 61 da Lei Municipal nº 364/2011: Art. 59. Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. (...) Art. 61. Será pago ao Profissional do Magistério, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente no período. (Grifou-se) Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito – art. 59 – infere-se que o professor regente de classe nas unidades escolares do Município de Tanhaçu tem direito a férias anuais de 45 dias. Com efeito, tal previsão não se coaduna com a alegação do Apelante de que o período é de 30 dias, acrescidos de 15 dias relativos ao recesso escolar, pois, repise-se, a legislação municipal estabelece expressamente férias de 45 dias, intercaladas em duas etapas, para o Profissional do Magistério especificado: docente em exercício de regência de classe. Nesse contexto, emerge clara compreensão que o período de férias dos professores da rede municipal local é de 45 dias, circunstância que obriga o Ente Público a realizar o pagamento correspondente, nos termos do regramento previsto pela Constituição Federal, litteris: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O tema não é novo neste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE TUCANO. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODO PERÍODO. PRECEDENTES DO TJ/BA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Julgado em: 2/09/2021; RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL POR AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REJEIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO DO TERÇO ADICIONAL DAS FÉRIAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501130-52.2019.8.05.0271, Relator (a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Julgado em: 14/09/2021 (Grifou-se) Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, conclui-se que agiu com acerto o Magistrado da causa, ao assegurar à Autora, ora Apelada, “o recebimento do terço constitucional de férias tendo como base os 45 (quarenta e cinco) dias de férias do período em que exerceu a regência de classe”, razão pela qual a sua confirmação é medida que se impõe.
Diante do exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da Municipalidade, mantendo-se integralmente a sentença, tal como fora lançada. Por derradeiro, diante da sucumbência recursal, consoante artigo 85, §§ 2º, 3º, I e 11, do CPC acresço 5% aos honorários advocatícios devidos pelo ente público à apelada, cujo percentual de primeiro grau será definido em sede de liquidação, observado os limites normatizados pelo citado §3º, do artigo 85 do CPC. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator