Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Município De Terra Nova Advogado: Andre Azevedo Najar (OAB:BA45077) Advogado: Ariel Landim Santos Viana (OAB:BA63500)
Executado: Erivelton Dos Anjos Brito Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000566-30.2019.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE TERRA NOVA Advogado(s): ANDRE AZEVEDO NAJAR (OAB:BA45077), Ariel Landim Santos Viana (OAB:BA63500)
EXECUTADO: ERIVELTON DOS ANJOS BRITO Advogado(s): SENTENÇA Versam os presentes autos acerca de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA NOVA contra ERIVELTON DOS ANJOS BRITO, visando o adimplemento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. A exordial veio instruída com documentos. O feito tramitava normalmente, após alguns atos processuais, a parte exequente requereu a extinção do feito (ID Num. 439869309), em virtude da satisfação da dívida pela executada. Na oportunidade, pugnou pela condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios. A petição veio acompanhada de extrato de movimentação, conforme ID Num. 439869315. É o Relatório. Passo fundamentar e decidir. Segundo o disposto no art. 924, II do CPC/2015, extingue-se a obrigação quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso em testilha, a dívida foi quitada administrativamente, conforme restou demonstrado pelos documentos acostados aos autos. Nesta senda, a extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada. Nesse trilhar, oportuno colacionar jurisprudência do TJBA acerca do tema "(...). III – Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018). À luz do exposto, em face da satisfação da dívida, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000566-30.2019.8.05.0259 Execução Fiscal Jurisdição: Terra Nova