Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Jose Nivaldo Alves Da Silva Junior Advogado: Mauricio Costa Santos Junior (OAB:SE8540)
Embargado: Glaucia Rocha Farias Barbosa Representante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8005322-95.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EMBARGANTE: JOSE NIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): MAURICIO COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:SE8540)
EMBARGADO: GLAUCIA ROCHA FARIAS BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8005322-95.2024.8.05.0004 Embargos À Execução Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ NIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR em face de LEVI ALVES FARIAS, menor representado por sua genitora GLAUCIA ROCHA FARIAS BARBOSA, em que se insurge contra o cumprimento de sentença de obrigação alimentícia (processo nº 8010123-88.2023.8.05.0004). Conforme narrado na petição inicial (ID 461925983), o embargante alega excesso de execução no valor de R$ 2.885,93, sustentando que seria devido apenas o montante de R$ 138,13. Aduz que sempre cumpriu com o pagamento das pensões alimentícias, tendo efetuado pagamentos em valor inferior ao devido a partir de janeiro/2024 por desconhecimento do valor correto, situação que teria sido regularizada em agosto/2024. Requereu o parcelamento do débito em 3 parcelas, tendo efetuado o depósito da primeira parcela no valor de R$ 41,43 (ID 461925993). Posteriormente, comprovou o pagamento da segunda (ID 468403875) e terceira parcelas (ID 473957852). O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (ID 474250522). É o relatório. Decido. Assiste razão ao Órgão Ministerial. Com efeito, tratando-se de execução de título judicial (alimentos provisórios fixados no processo nº 8003860-40.2023.8.05.0004), o meio processual adequado para defesa do executado é a impugnação ao cumprimento de sentença, a ser apresentada nos próprios autos do cumprimento de sentença (e não os embargos à execução). O Código de Processo Civil estabelece um sistema bifásico de defesa do executado, disciplinando separadamente os meios de oposição conforme a natureza do título executivo. Nas execuções fundadas em título judicial, como é o caso dos autos, a defesa deve ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Já os embargos à execução, regulados pelo art. 914 e seguintes do CPC, são reservados exclusivamente à defesa nas execuções de título extrajudicial. No caso específico da execução de alimentos, o legislador estabeleceu procedimento próprio no art. 528 do CPC, determinando que o executado, no prazo de 3 dias, comprove o pagamento ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo.
Trata-se de sistemática especial que privilegia a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com a natureza urgente do crédito alimentar. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que a oposição de embargos à execução em lugar da impugnação ao cumprimento de sentença configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, dada a expressa previsão legal quanto à defesa cabível em cada hipótese. Vale ressaltar que os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem, possuindo diferenças procedimentais consideráveis e hipóteses de cabimento distintas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do CPC. Ademais, enquanto os embargos constituem ação autônoma, distribuída por dependência, a impugnação é apresentada nos próprios autos do cumprimento de sentença, dispensando a formação de novo processo. No caso concreto, observa-se que o executado foi devidamente citado e apresentou comprovantes de pagamento nos autos do cumprimento de sentença nº 8010123-88.2023.8.05.0004 e, concomitantemente, opôs os presentes embargos à execução, evidenciando a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, ACOLHO o pronunciamento do Ministério Público e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o cumprimento de sentença de nº 8010123-88.2023.8.05.0004. Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)