Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Raiane Fonseca Dos Santos Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018922-37.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: RAIANE FONSECA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ (OAB:BA58577)
REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8018922-37.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RAIANE FONSECA DOS SANTOS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A ação foi distribuída em 13 de fevereiro de 2020, na qual a parte autora alega, em síntese, que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu que seu nome estava negativado pela empresa ré por uma dívida que afirma não ter contraído, no valor de R$ 575,29. Postulou a concessão da tutela de urgência para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 52.250,00. Com a inicial, além dos documentos de representação processual, a autora juntou diversos documentos para comprovar suas alegações, inclusive demonstrativo da negativação. A decisão inicial de ID 94020480 indeferiu o pedido liminar, contudo concedeu à autora o benefício da gratuidade judiciária, reconhecendo a relação de consumo e invertendo o ônus da prova em seu favor. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 104637596) impugnando o pedido de justiça gratuita, argumentando ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e, no mérito, defendendo a existência de relação jurídica válida entre as partes, materializada em contrato de cartão de crédito, cuja inadimplência gerou a negativação. Requereu, ainda, a realização de perícia grafotécnica e a condenação da autora por litigância de má-fé. Com a contestação, além dos documentos de representação processual, a parte ré apresentou: cópia da Proposta de Adesão do Cartão junto ao BNB (ID 104637607); faturas que comprovam a utilização do cartão (ID 104638160), emitidas para o mesmo endereço da autora – Rua Sirius n. 48 (ID 104638161); e histórico de restrições emitidos pelo CDL, onde consta inclusive o débito reclamado, de R$ 575,29, prescrito em 25/01/2021 (ID 104638162). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 110341285), impugnando os documentos acostados e mantendo os termos da exordial. A decisão saneadora de ID 153395942 deferiu a prova pericial grafotécnica, nomeando OSVALDO SILVA, CORECON 6375, como expert para auxiliar o Juízo na solução da questão. O laudo pericial foi acostado junto ao ID 415339304, concluindo, em suma, que a assinatura na peça questionada foi produzida pelo mesmo punho que assinou as peças padrão, ou seja, por Raiane Fonseca dos Santos. As partes foram intimadas para justificarem a produção de outras provas além das que já se encontravam nos autos. Deferido o levantamento dos honorários pelo perito, foi dada oportunidade para manifestação sobre o Laudo (ID 434234265). A parte autora limitou-se a requerer a procedência da ação (ID 434433148), enquanto a parte ré pronunciou-se pelo julgamento improcedente da ação, concordando com o Laudo elaborado pelo perito judicial (ID 438116132). Os honorários periciais já foram levantados pelo expert. Vieram-me conclusos. Eis o relatório. DECIDO. O processo em análise atende aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A petição inicial está devidamente instruída, há interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido. A via eleita é adequada, uma vez que a demanda versa sobre relação de consumo e pedido de indenização por danos morais, sendo competente este Juízo Especializado de Relações de Consumo para processar e julgar o feito. Aplicam-se à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira ré, conforme já consolidado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão inicial (ID 94020480), em razão da hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo a parte ré se desincumbido adequadamente do seu ônus probatório ao trazer aos autos documentação pertinente à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Da Relação Jurídica entre as Partes A controvérsia central do processo reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito de R$ 575,29. A autora nega categoricamente a contratação, enquanto o réu afirma a existência de contrato de cartão de crédito firmado em 22/01/2015, trazendo aos autos a Proposta de Adesão para Emissão de Cartão (ID 104637607), faturas demonstrando a utilização do serviço (ID 104638160) e comprovante de entrega no endereço indicado pela autora (ID 104638161). Para dirimir a questão controversa acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato, foi realizada perícia grafotécnica pelo expert OSVALDO SILVA. O laudo pericial (ID 415339304) é conclusivo e categórico ao afirmar que "a assinatura contida na peça questionada PQ1 e as assinaturas contidas nas peças padrão PP1, PP2, PP3, PP4 e PP5, foram produzidas por um mesmo punho escritor". O perito destacou que "a grafia da assinatura lançada na peça questionada PQ1 apresenta grande número de convergências em relação as assinaturas lançadas nas peças padrão PP1, PP2, PP3, PP4 e PP5, revelados, dentre outros, pela gênese gráfica, pelo andamento gráfico, desenvolvimento da escrita, maneirismos gráficos e morfologia, características que indicam unicidade de punho escritor". Assim, restou tecnicamente comprovado que "a firma contida no documento questionado - PROPOSTA DE ADESÃO PARA EMISSÃO DE CARTÃO 2ª Via / Nº DA PROPOSTA: 3350, em nome de RAIANE FONSECA DOS SANTOS, inscrita no CPF sob nº 051.167.795-21, juntado aos autos nos ID: 104637607 e 161918154, denominado de peça questionada - PQ1, partiu do mesmo punho escritor, ou seja, FOI produzida pela Sra. RAIANE FONSECA DOS SANTOS." Quanto ao AR de recebimento do cartão, o expert concluiu que "NÃO HÁ QUALQUER CONVERGÊNCIA entre os grafismos nela lançados e aqueles constatados na peça questionada – PQ1, assim como nas peças padrão – PP1, PP2, PP3, PP4 e PP5", tendo sido assinado por pessoa diversa, identificada como "Sr. INACIO ALVES PEREIRA, documento de identidade nº 03822926-93". Esta circunstância, contudo, não invalida a contratação, uma vez que é prática comum o recebimento de correspondências por terceiros, especialmente vizinhos, como é o caso dos autos. Vale ressaltar que o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório por profissional de confiança do juízo, não foi impugnado tecnicamente por nenhuma das partes, tendo a autora se limitado a requerer a procedência da ação sem apresentar qualquer elemento que infirmasse as conclusões periciais. Além da prova técnica confirmando a autenticidade da assinatura no contrato, o banco réu trouxe aos autos faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito, com registro de transações e alguns pagamentos realizados antes do inadimplemento que originou a negativação. Desta forma, resta cabalmente comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes, materializada através do contrato de cartão de crédito regularmente firmado pela autora. Da Legitimidade da Negativação Uma vez comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, passa-se à análise da legitimidade da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. De acordo com os documentos trazidos pelo banco réu, a autora utilizou o cartão de crédito normalmente, realizando pagamentos até janeiro/2016. Conforme demonstrativo apresentado na contestação, a fatura com vencimento em fevereiro/2016, no valor de R$ 575,29, não foi adimplida, gerando a inscrição nos cadastros restritivos. O débito permaneceu sem quitação, sendo a negativação mantida até 25/01/2021, quando foi excluída em razão do decurso do prazo quinquenal previsto no art. 43, §1º do CDC. A inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, quando existente dívida vencida e não paga, constitui exercício regular do direito do credor, expressamente previsto no art. 43 do CDC, não configurando ato ilícito nos termos do art. 188, I do Código Civil. Ademais, conforme documento apresentado pela própria autora (ID 46713747), existe outra restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, registrada pelo credor ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO, o que demonstra não ser isolado o episódio de inadimplência. Desta forma, conclui-se que a negativação foi legítima, decorrente do inadimplemento de dívida existente e regularmente constituída, representando exercício regular do direito do credor. O mero exercício regular de direito não configura ato ilícito passível de indenização, pois para a caracterização do dever de indenizar, necessária a presença dos elementos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal. No presente caso, ausente a ilicitude da conduta do réu, que agiu no exercício regular de seu direito de credor ao inscrever o nome da devedora inadimplente nos cadastros restritivos de crédito. Ademais, ainda que assim não fosse, a autora possui outra inscrição restritiva em seu nome, conforme demonstrado nos autos (ID 46713747), o que, por si só, afastaria o direito à indenização pleiteada, conforme Súmula385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Destarte, não havendo ato ilícito praticado pelo réu, que agiu no exercício regular de seu direito, nem dano moral indenizável, impõe-se a rejeição do pedido de indenização formulado na inicial. Da Litigância de Má-fé A conduta da parte autora ao longo do processo revela-se manifestamente contrária à boa-fé processual e à lealdade que se espera das partes em juízo. Com efeito, a autora negou categoricamente em sua inicial a existência de qualquer relação jurídica com o banco réu, afirmando que "não contraiu o referido débito". No entanto, a prova pericial demonstrou de forma inequívoca que a assinatura aposta no contrato de cartão de crédito foi efetivamente produzida por seu punho escritor, tendo o expert concluído pela "unicidade de punho escritor" após minuciosa análise técnica. Não bastasse isso, os documentos trazidos pelo réu demonstram que o cartão foi não apenas contratado, mas efetivamente utilizado pela autora, que chegou a realizar pagamentos de faturas antes do inadimplemento que gerou a negativação. Tal postura demonstra inequívoca má-fé, na medida em que a autora procurou ludibriar o juízo, trazendo afirmações sabidamente falsas para obter vantagem indevida. Assim, resta caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora ser condenada ao pagamento de multa por sua conduta temerária. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Declaro válida a relação jurídica entre as partes, bem como legítima a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito de R$ 575,29, contudo, diante das informações prestadas pela CDL, declaro, de ofício, prescrito o respectivo débito. Condeno a parte autora, RAIANE FONSECA DOS SANTOS, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil e as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida, que deverá ser revogada caso seja comprovada a alteração da situação financeira da autora. P.I.C. Salvador – BA, 19 de novembro de 2024. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito