Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Charles Revison De Souza Advogado: Lucas De Almeida Figueiredo (OAB:SE8629-A) Advogado: Victor Ribeiro Barreto (OAB:SE6161-A)
Agravante: Rejane Chaves Costa Advogado: Lucas De Almeida Figueiredo (OAB:SE8629-A) Advogado: Victor Ribeiro Barreto (OAB:SE6161-A)
Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023539-72.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CHARLES REVISON DE SOUZA e outros Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO, VICTOR RIBEIRO BARRETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS EXECUTADOS, ORA AGRAVADOS. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA DISCUSSÃO PROCESSUAL DESCABIDA. MÉRITO. QUESTÕES VENTILADAS QUE DESAFIAM A DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, INSUSCETÍVEL DE EXAME EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o relatado,
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8023539-72.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CHARLES REVISON DE SOUZA E OUTROS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Juazeiro, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pelos executados, ora agravantes. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A decisão agravada não pode ser considerada como deficiente de fundamentação, pois explicou os motivos pelos quais rejeitou a exceção de pré-executividade, sobremaneira porque as pretensões aventadas pelos Agravantes/Executados careceram de instrução probatória, insuscetível de cognição por meio do instrumento de defesa apresentado. 3. MÉRITO. Na origem, constata-se que a ação de execução de títulos extrajudiciais foi fundada na Cédula de Crédito Rural nº 137.2016.5691.30721, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com vencimento avençado para 19/06/2026, e na Nota de Crédito Comercial nº 137.2016.8589.32829, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com vencimento avençado para 28/12/2018, além do demonstrativo analítico de débitos atualizados (ids. 43597739, 43597755 e 43597764 dos autos de referência). 4. Tocante à ausência de demonstração de disponibilização de valores ou o extrato de utilização dos numerários por parte da empresa executada, há de se considerar que tal argumento não tem o condão de afastar os contratos avençados entre as partes, tampouco os seus efeitos, na hipótese de inadimplemento. 5. Quanto à possibilidade, ou não de substituição do bem dado em garantia nos contratos assinalados, é imperioso destacar que a eventual valorização do imóvel depende da realização de perícia, na qual os executados deveriam requerer a sua produção no momento processual oportuno. 6. De se ver que as questões propugnadas pelos Agravantes são típicas de Embargos à Execução, porquanto demandam de comprovação, ainda inexistente nos autos, razão pela qual a irresignação recursal carece de fundamentação relevante ou fumus boni iuris. Logo, conquanto os objetos da exceção de pré-executividade sejam limitados, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 7. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8023539-72.2022.8.05.0000, em que são Agravantes e Agravado, respectivamente, CHARLES REVISON DE SOUZA E OUTROS e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, REJEITAR a preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum combatido, que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta, tudo conforme termos do Voto do relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA