Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Walter Moreira De Oliveira Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975)
Interessado: Geraldo Dos Santos Oliveira Advogado: Fabio De Souza Da Silva (OAB:BA56891) Advogado: Lucas Andre Goes Ribeiro Cavalcanti (OAB:BA32114) Perito Do Juízo: Arnaldo Alex Francisco De Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0500270-36.2013.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: WALTER MOREIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: GERALDO DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0500270-36.2013.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de despejo, proposta por Walter Moreira De Oliveira contra Geraldo dos Santos Oliveira, ambos qualificados. Em síntese, o autor alega que é proprietário do imóvel ocupado pelo réu, o qual se encontra inadimplente desde agosto de 2009. Requer a concessão da antecipação de tutela, expedindo a ordem para desocupação do imóvel. A medida liminar deferida no id. 10272174, foi revogada em razão de o autor não ter efetuado o depósito da caução, id. 102721747. O réu contestou a ação, id. 102721757. Argui falsidade da assinatura lançada no contrato de locação, aduzindo que nunca pactuou a contratação alegada. Em preliminar, alega que o autor é parte ilegítima para figurar na ação, pois o imóvel está registrado em nome de Rui Walter Santana de Oliveira. No mérito impugnou os documentos acostados pelo autor e alega exceção de Usucapião Especial. Sobreveio nova decisão liminar, id. 102721934, determinando a desocupação do imóvel. O autor juntou comprovante de depósito referente à caução, id. 102721938. O réu opôs embargos de declaração, contra a decisão liminar (id. 102721936), arguindo que a houve julgamento da demanda e que este incorreu em omissão, pois não foram analisados adequadamente todos os fundamentos de direito elencados na peça de defesa, deixando este juízo de manifestar acerca das alegações de falsidade ideológica e da exceção de usucapião especial. No id. 102721941, a ordem de cumprimento foi suspensa e os autos remetidos ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de usucapião especial. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção, id. 102721945. No id. 102721958, foi determinada a realização de prova pericial. A parte ré juntou o comprovante de pagamento de honorários periciais, id. 102722012. Em audiência de instrução e julgamento (id. 102722049), o acionado requereu a substituição das testemunhas arroladas e o cumprimento da decisão que determinou a realização da perícia grafotécnica. As partes foram intimadas para apresentarem rol de testemunhas e determinada a intimação da perita nomeada. O laudo pericial foi juntado, id. 421490015/ 421541877. O autor requereu a expedição do mandado de desocupação do imóvel, id. 421860506. Na decisão de id. 430078779, foi determinada a expedição de mandado de verificação, a fim de confirmar se o imóvel se encontrava abandonado, como alegado autor. O ludo pericial foi homologado e autorizado o levantamento dos honorários periciais. As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais. O mandado de constatação foi cumprido, certificando o oficial de justiça que o imóvel está ocupado pela Empresa BETA PLUS Comunicação, id. 437791697. A parte autora se manifestou requerendo a concessão da liminar de despejo, sob o argumento de que o imóvel está ocupado por empresa cujo sócio administrador é MARCOS SILVA MAIA, terceiro completamente estranho a lide, quando o contrato entabulado pelas partes veda expressamente que seja realizada sublocação. Intimado, o requerido se manifestou no id. 459170877. É o necessário. Decido. Dos embargos de declarações opostos no id. 102721936. Os Embargos de Declaração têm a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado. Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. No caso, a decisão embargada se trata de medida liminar, proferida em sede de consignação sumária, a qual analisou especificamente os requisitos previstos no art. 59, §1º, IX da Lei n. nº 8.245/91, sem adentrar no mérito, tendo a referida decisão apreciado todas as questões referentes ao pedido formulado. Os argumentos deduzidos pelo réu, ora embargante, serão apreciados quando do julgamento da demanda, porquanto não tem o poder de influir na decisão liminar. Além disso, o laudo pericial de id. 421490015/ 421541877, homologado no id. 430078779, concluiu a análise grafotécnica atestado que as assinaturas lançadas no contrato de id. 102721923, são verdadeiras, de forma de nenhuma dúvida paira acerca da relação locatícia entabulada entre as partes. Tratando ainda das hipóteses de oposição de embargos de declaração, conforme orientação jurisprudencial, a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se as que forem rejeitadas, implícita ou explicitamente.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos opostos pelo requerido. Por fim, revogo a decisão que suspendeu a medida liminar de id.102721934 e determino a intimação do réus, nos termos ali elencados. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: WALTER MOREIRA DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: GERALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: desconhecido