Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0507912-85.2014.8.05.0001.
Requerente: Samurai Veiculos Ltda Advogado: Fabio Candido Pereira (OAB:SP164691)
Requerido: Brazil Trading Ltda Advogado: Alex Almeida Maia (OAB:SP223907) Advogado: Luana Labiuc Pires Vasconcelos (OAB:SP272140) Advogado: Julliano Palazzo (OAB:SP255767) Advogado: Daniele De Jesus Silva (OAB:SP268894) Advogado: Rafael Quevedo Rosas De Avila (OAB:SP249747)
Requerido: Kmb Distribuidora Ltda Advogado: Alex Almeida Maia (OAB:SP223907) Advogado: Luana Labiuc Pires Vasconcelos (OAB:SP272140) Advogado: Julliano Palazzo (OAB:SP255767) Advogado: Daniele De Jesus Silva (OAB:SP268894) Advogado: Rafael Quevedo Rosas De Avila (OAB:SP249747) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0507912-85.2014.8.05.0001 Classe-Assunto: PROTESTO (191) [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
REQUERENTE: SAMURAI VEICULOS LTDA
REQUERIDO: BRAZIL TRADING LTDA, KMB DISTRIBUIDORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0507912-85.2014.8.05.0001 Protesto Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Em consulta ao sistema SAJ, perante o qual tramitou a exceção de incompetência de nº 0317453-92.2015.8.05.0001, verifico que, em 10/04/2017, esta foi julgada procedente “para reconhecer e declarar ser este Juízo incompetente para conhecer e julgar o processo principal (Ação Cautelar nº 0301619-83.2014.8.05.0001), bem como a demanda a este conexa (Ação Ordinária nº 0512017-08.2014.8.05.0001), os quais deverão ser remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Itu, no estado de São Paulo”. Certidão de trânsito em julgado expedida em 06/11/2018. Conforme se observa da inicial, o presente processo foi distribuído por dependência à ação cautelar nº 0301619-83.2014.8.05.0001, embora não tenha sido mencionado na sentença acima exposta. A parte Ré afirma a impossibilidade de reunião dos feitos em razão daqueles, no juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Itu, já terem sido sentenciados. Isto, posto: 1) 1) Revogo o despacho de ID 407228127; 2) 2) Deixo de conhecer dos Embargos de Declaração de ID 407967720 por perda de objeto. Além disso, dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil que "dos despachos não cabe recurso"; 3) 3) Determino à Secretaria que proceda às alterações cadastrais requeridas ao ID 409079959 - Pág. 3; 4) 4) Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o quanto exposto no prazo de 15 (quinze) dias; 5) 5) Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito