Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Hospital Evangelico Da Bahia Advogado: Carlos Alberto Perrelli Fernandes (OAB:BA8649) Advogado: Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota (OAB:BA8998)
Reu: Cíntia Guimarães Registrado(a) Civilmente Como Cintia Guimaraes Lima Advogado: Janaina Menezes Doria (OAB:BA13904) Advogado: Marcio Cunha Doria (OAB:BA14141)
Reu: Antonia Rachel Guimarães Advogado: Janaina Menezes Doria (OAB:BA13904) Advogado: Marcio Cunha Doria (OAB:BA14141) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0562340-17.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES (OAB:BA8649), MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA (OAB:BA8998)
REU: Cíntia Guimarães registrado(a) civilmente como CINTIA GUIMARAES LIMA e outros Advogado(s): JANAINA MENEZES DORIA (OAB:BA13904), MARCIO CUNHA DORIA (OAB:BA14141) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0562340-17.2014.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo HOSPITAL EVANGÉLICO DA BAHIA em face de CINTIA GUIMARÃES LIMA e ANTONIA RACHEL GUIMARÃES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 12.102,13 (doze mil, cento e dois reais e treze centavos), referente a despesas médico-hospitalares do período de 30/08/2014 a 01/09/2014. Citadas (IDs 230497806 e 230497807), as rés apresentaram embargos monitórios alegando preliminarmente a existência de coisa julgada, tendo em vista decisão proferida nos autos do processo nº 0030811-03.2015.8.05.0001, que tramitou perante a 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador e a necessidade de chamamento ao processo da GEAP SAÚDE FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. Intimado para se manifestar sobre os embargos monitórios (ID 230498666), o autor quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (id 241136968). As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 427890355), tendo as rés manifestado não ter interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 391097238). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. A preliminar de coisa julgada suscitada pelas requeridas merece acolhimento. Conforme documentação acostadas aos autos, tramitou perante a 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador a ação nº 0030811-03.2015.8.05.0001, na qual foi proferida Sentença, transitada em julgado, que determinou expressamente ser da GEAP a responsabilidade pelo pagamento das despesas médico-hospitalares objeto da presente ação monitória. Ainda, foi determinado que o Hospital Evangélico da Bahia se abstivesse de efetuar cobranças às rés relativas ao período de internação, ou de adotar qualquer medida restritiva de crédito e, ainda, que compensasse as rés pelos danos morais vivenciados. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 502 do CPC), impedindo que a questão seja novamente discutida em outro processo. No caso em tela, resta evidente a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação monitória e aquela que tramitou no Juizado Especial, configurando-se a coisa julgada, que impede o prosseguimento desta demanda. Assim diante da superveniência da Sentença proferida no processo acima, em 18/06/2015, resta prejudicado o prosseguimento deste processo, devido à coisa julgada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, em razão da existência de coisa julgada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2024. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar