Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Valmir De Jesus Peixinho Advogado: Othoniel Ferreira Dos Santos Junior (OAB:BA12390)
Reu: Municipio De Itiuba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000801-24.2018.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: JOSE VALMIR DE JESUS PEIXINHO Advogado(s): OTHONIEL FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como OTHONIEL FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA12390)
REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000801-24.2018.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por JOSÉ VALMIR DE JESUS PEIXINHO, em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que: a) elegeu-se vereador para as legislaturas de 2013/2016 e 2017/2020; b) durante os mandatos, não recebeu décimo terceiro salário e férias; c) pleiteou o recebimento das referidas verbas administrativamente, contudo, não logrou êxito; c) faz à percepção de décimo terceiro e férias, acrescidas de um terço, durante o período trabalhado (ID 18594758). Instruiu a inicial com documentos de ID’s 18594759 a 18594808. Despacho inicial ao ID 19546592. Citado (ID 23193380), o réu não apresentou contestação (ID 52167430). O autor pugnou pela decretação da revelia da parte ré, bem como pelo julgamento antecipado do mérito (ID 54986022). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas, mormente diante da preclusão (ID 54986022). Decreto a revelia do demandado, pois, mesmo citado, não apresentou defesa. Entretanto, deixo de aplicar-lhe os efeitos materiais da revelia. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca do inadimplemento, pelo réu, do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas de um terço, tendo em mira a ocupação, pelo autor, de cargo público (vereador) durante o período de 2013/2016 e 2017/2020. O art. 39, §§4º e 6º, da Constituição Federal (CF/88) consagra a regra por meio da qual os detentores de mandato eletivo serão remunerados exclusivamente por subsídio. Confira-se: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) §4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados, exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI. (...) §6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Acerca do pagamento de férias e décimo terceiro salário para os ocupantes de mandato eletivo, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do TEMA 484, firmou entendimento de que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, desde que haja previsão legislativa nesse sentido. In casu, os subsídios dos vereadores durante as legislaturas de 2013/2016 e 2017/2020, foi fixado pelas Leis n.º 247/2012 e 399/2016, respectivamente, que não preveem o pagamento de férias e décimo terceiro salário. Não bastasse, a Lei municipal n.º 73/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itiúba), não contempla o pagamento das verbas ora pleiteadas em favor dos ocupantes de cargos eletivos. Nessa senda, forçoso reconhecer a improcedência do pedido formulado pelo acionante, pois ausente lei municipal autorizadora do pagamento de férias e décimo terceiro em favor dos vereadores. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do E. TJBA: ACORDÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. VEREADOR. AGENTE POLÍTICO. REGIME DE SUBSÍDIO. PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA QUE EXIGE PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI MUNICIPAL. ENTENDIMENTO DO STF FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 484). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJ-BA - RI: 80011078720188050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/11/2022) (g.n). ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. OCUPANTE DO CARGO DE VEREADOR E SECRETÁRIO MUNICIPAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO NO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DAS REFERIDAS VERBAS DESDE QUE PREVISTA EM LEI LOCAL ESPECÍFICA. TEMA 484, STF. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NA HIPÓTESE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o cerne da questão posta a exame envolve o pleito do apelante relativo ao pagamento das quantias correspondentes às férias simples e proporcionais, décimo terceiro salário e reajustes salariais, do período em que exerceu a função de Vereador e, posteriormente, a de Secretário Municipal de Saúde e Saneamento do Município de Barra do Rocha. 2. Com efeito, disciplina o art. 39, § 4º, da CF que "o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". 3. Nesse sentido, observa-se que os incisos X e XI, do art. 37, indicados no artigo suso citado, determinam que a remuneração dos respectivos agentes públicos tratados em sua norma será fixada e só poderá ser alterada por lei específica, respeitando-se os tetos remuneratórios. 4. Outrossim, nota-se que o texto constitucional não dispõe sobre a extensão dos benefícios estabelecidos no art. 7º, VIII e XVII aos ocupantes de cargos de mandato eletivo, contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a tese no sentido de que “O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário", incluindo-se, por os membros vinculados ao Poder Executivo e Legislativo. 5. Lado outro, em que pese o entendimento firmado pela Corte Guardiã possibilitar tal extensão de direitos a estes agentes políticos, vislumbra-se do respectivo julgado que o referido art. 7º da Constituição não seria autoaplicável, estabelecendo que eventuais legislações locais que previssem o mencionado pagamento não ofenderiam o art. 39, § 4º. 6. Destarte, inexistindo regulamentação específica do Município de Barra do Rocha que autorize o pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrente, tem-se o pleito formulado na espécie não merece prosperar, agindo com acerto o Juízo a quo na condução do feito sub examine. (TJ-BA - APL: 05008396520198050105, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) (g.,n). POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e extingo o o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, haja vista que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, será independente do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Compreendo que, com a vigência do CPC c/c enunciados ns. 34 e 182, ambos do FONAJEF, não há que se falar em juízo de admissibilidade no 1º (primeiro) grau, pelo que, havendo a interposição do recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei, procedendo-se a remessa para a Turma Recursal. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente