Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Ibicui Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099-A)
Apelado: Radir Cruz Carmo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001609-80.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099-A)
APELADO: RADIR CRUZ CARMO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8001609-80.2022.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ibicuí contra sentença de ID 73406894, proferida pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de IGUAI, que extinguiu a Execução fiscal nº 8001609-80.2022.8.05.0102, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Em suas razões de irresignação (ID 73406897), o ente municipal apelante assevera que: " A extinção da execução fiscal com base apenas no critério subjetivo de "valor baixo" da dívida implica em desconsideração ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1989. A lei estabelece os critérios e condições para a cobrança de tributos, e não cabe ao Judiciário, de forma arbitrária, desconsiderando a existência de débito tributário regularmente constituído, decidir sobre a relevância ou não de determinada dívida tributária, como é feito na sentença recorrida." Nestes termos, requer o provimento do recurso a fim anular a sentença, determinando, assim o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário exequendo. Sem contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, como estratégia de racionalização da prestação jurisdicional em segundo grau, autoriza o julgamento monocrático para provimento ou improvimento do recurso quando as questões discutidas confrontam teses fixadas em enunciados de súmulas por tribunais superiores ou no próprio tribunal; teses fixadas em recursos que tramitaram sob a sistemática de recursos repetitivos nos tribunais superiores; teses firmadas em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15. No caso em exame, a controvérsia recursal refere-se à legalidade da extinção da execução fiscal nº 8001609-80.2022.8.05.0102 por falta de interesse de agir, em face do baixo valor do crédito tributário que está sendo cobrado pelo Município. A demanda original é uma Execução Fiscal, ajuizada em 16.12.2022, objetivando a cobrança de crédito no valor de R$ 1.371,93 (mil trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), proveniente de Taxa de Fiscalização do Funcionamento-TFF dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 da inscrição municipal nº 39212017. Verifica-se que o Magistrado a quo extinguiu o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Ressalta O Magistrado que "deve ser priorizada a utilização de método extrajudiciais para persecução de créditos tributários, sobretudo quando os valores não se mostrarem vultuosos, não sendo razoável a manutenção de processos judiciais para executar valores irrisórios. Neste sentido, finalmente, o Supremo Tribunal Federal julgou ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023,..." De fato, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese, in verbis: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208; Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso; Plenário, 19.12.2023)." Após a publicação do Tema 1184, julgado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Como se vê, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em exame, com foi dito,
trata-se de crédito no valor de R$ 1.371,93 (mil trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), proveniente de Taxa de Fiscalização do Funcionamento-TFF. Entretanto, a parte executada foi citada em 06.12.2023 (ID73406892) e o processo foi extinto sem julgamento do mérito em 01.02.24 (ID 73406894), sem que a parte exequente tenha sido intimada da Certidão do Oficial de Justiça. A intimação prévia da Fazenda Pública exequente tinha especial relevância no caso concreto, notadamente porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido Tema de repercussão geral nº 1184, consignou que “o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Percebe-se a intenção da Corte de assegurar que os executivos fiscais de baixo valor não sejam extintos automaticamente, como ocorreu no presente feito. No caso concreto, portanto, embora a execução fiscal tenha valor inicial inferior a R$ 10.000,00, a hipótese não é de alongada falta de movimentação útil/ausência de citação, não estando preenchidas as condições para a extinção da execução do processo sem julgamento do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. Diante disso, não há que se falar em extinção da execução fiscal em razão do baixo valor da causa sem que se tenha dado ao Exequente a oportunidade de realizar as medidas de transição estabelecidas no item 3 do Tema 1184 e também no §5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Nesse sentido vejamos a jurisprudência dos Tribunais de Justiça brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MESQUITA. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS ANOS DE 2020 E 2022. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. ATO NORMATIVO QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇAO DA FAZENDA PARA SE MANIFESTAR. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECISUM. 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Mesquita, envolvendo a cobrança de crédito tributário oriundo de débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, referente ao exercício de 2020 e 2022, no valor de R$ 1.735,66 (mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos).2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), com fundamento na Resolução do CNJ 547/2024. Inconformismo da Edilidade.3. Em recente julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2023, no RE 1.355.208, sob o rito da repercussão geral (Tema 1184), entendeu-se ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, diante do princípio constitucional da eficiência administrativa.4. Diante do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir medidas com vistas à eficiência na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, reconhecendo a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir.5. Nos termos do § 5º do art. 1º da mencionada Resolução, é facultado à Fazenda Pública o pedido de suspensão da aplicação do § 1º do mesmo dispositivo pelo prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor neste prazo - o que não foi observado neste feito.6. In casu, o município exequente não foi previamente intimado nos termos do § 5º do art. 1º, para que possa requerer nos autos a não aplicação, por até 90 dias, do § 1º, ou localizar bens penhoráveis.7. Nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, com previsão nos artigos 9º e 10 do CPC, à míngua de oportunização do município para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, restando manifesta a violação ao direito de acesso à Justiça, ampla defesa e contraditório.8. Nesse contexto, de rigor a anulação da sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito.9. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA(Art. 932, CPC)(TJRJ - 0006585-06.2023.8.19.0213 - APELAÇÃO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 01/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. DECISÃO CONTRÁRIA A LEI MUNICIPAL. PROIBIÇÃO DE LEGISLATURA JUDICIAL. TEMA 1.184 DO STF. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Deve ser declarada a nulidade da sentença que julgou extinta a execução fiscal, por considerar baixo o valor nesta estipulado, afastando a eficácia de lei municipal com base em argumentos sem amparo legal, evidenciado a prática de legislatura judicial, situação que é vedada tanto pela Constituição Federal, como pela Súmula Vinculante nº 37/STF. 2. Para a utilização do tema nº 1.184 do STF, como parâmetro para a extinção da execução fiscal, necessário se faz a apreciação da integralidade do texto inserto nesse julgado paradigma, uma vez que, ao mesmo tempo que permite a extinção de execuções de pequeno valor, autoriza a suspensão do feito, para diligências extrajudiciais, o que também é observado na Resolução nº 547, do CNJ. 3. Verificando-se que houve a extinção da execução fiscal, sem oportunizar a prévia intimação do ente municipal sobre a matéria, configurada está a violação ao princípio da não-surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, situação que também enseja a nulidade da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5744214-81.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ.) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - COMPROVAÇÃO - INADEQUAÇÃO - MEDIDAS - TEMA 1184 - STF - NULIDADE DA SENTENÇA. Em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Antes da extinção do feito executivo deve ser oportunizado ao exequente a demonstração da ineficiência das providências prévias, estabelecidas no julgamento do Tema 1184. Recurso provido para cassar a sentença.APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.188646-4/001 - COMARCA DE CLÁUDIO - APELANTE (S): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE CLAUDIO - APELADO (A)(S): ALEXANDRE LUCAS ROCHA TOLENTINO DECISÃO MONOCRÁTICA (TJMG - Apelação Cível: 5000082-56.2024.8.13.0166, Relator: Des.(a) FÁBIO TORRES DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA Nº 1.184/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MUNICÍPIO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10, AMBOS DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.“É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC)” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006949-86.2008.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 23.07.2024). APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – ISS e taxa de licença – Exercícios de 2018 a 2020 – Decisão que extingue o feito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 1º, da Resolução 547/2024, do CNJ e Tema 1.184, do STF – Validade e eficácia dos atos a partir de 20/12/2023 – Execução fiscal anterior à fixação da Tese – Adoção das medidas previstas no item 2 do precedente que é faculdade da exequente – Aplicação do item 3 da Tese fixada pelo STF e do parágrafo único do art. 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 deste E. TJSP – Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002849-75.2022.8.26.0415; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024) Portanto, antes da extinção do feito executivo deve ser dada ao exequente a oportunidade de demonstração da ineficiência das providências prévias, estabelecidas no julgamento do Tema 1184, ou que, dentro do prazo de 90 dias, poderá localizar bens do devedor, que não foi feito pelo Juízo a quo no caso concreto.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, por violação ao princípio da não surpresa e para que se dê ao Município o exercício da prerrogativa de pleitear a não extinção do feito pelo prazo de 90 dias, determinando o retorno da execução fiscal ao primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora.