Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Mario Massahiko Yamada Advogado: Joao Victor Duarte Salgado (OAB:GO50249) Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)
Embargante: Dirce Tiye Yamada Advogado: Joao Victor Duarte Salgado (OAB:GO50249) Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)
Embargante: Marcelo Hisao Yamada Advogado: Joao Victor Duarte Salgado (OAB:GO50249) Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)
Embargante: Katia Junko Mizote Advogado: Joao Victor Duarte Salgado (OAB:GO50249) Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)
Embargante: Leandro Hiroshi Yamada Advogado: Joao Victor Duarte Salgado (OAB:GO50249) Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145)
Embargado: Germina Comercio E Representacoes De Produtos Agropecuarios Advogado: Eziquiela Windberg (OAB:BA26266) Advogado: Elvis Rigodanzo (OAB:SP225427) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004908-16.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EMBARGANTE: MARIO MASSAHIKO YAMADA e outros (4) Advogado(s): OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA29329), YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA44485), MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518), AMANDA LETICIA MINKS (OAB:BA43175), FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA (OAB:GO22145), JOAO VICTOR DUARTE SALGADO (OAB:GO50249)
EMBARGADO: GERMINA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS Advogado(s): EZIQUIELA WINDBERG (OAB:BA26266), ELVIS RIGODANZO (OAB:SP225427) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8004908-16.2016.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Vistos, etc 1. Relatório Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau. Versam os autos sobre Embargos à Execução opostos por Mario Massahiko Yamada e outros em face de Germina Comércio e Representações de Produtos Agropecuários, então exequente da ação de n. 8002347-19.2016.805.0154. Narra que a relação das partes é consumerista e que o ônus da prova deve ser invertido em seu favor. Requer a extinção da execução sob o argumento de que: a confissão de dívida não indica a origem do débito e, por tal razão, seria nula; o título executivo carece de certeza, liquidez e exigibilidade; a cláusula penal teria natureza de multa moratória, o que ensejaria a sua nulidade. Ainda, afirma que há excesso na execução, pois a multa moratória é calculada sobre os juros moratórios. Sobreveio manifestação indicando que fora deferido o processamento de Recuperação Judicial dos Embargantes, Id. 44769202. Na decisão interlocutória de Id. 46830260, restou deferido o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente intimado, o Embargado apresentou impugnação, Id. 49367317. Preliminarmente, sustenta que os Embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado atualizado de cálculo sobre o valor que entendem devido, bem como não há entre as partes relação de consumo. No mérito, afirma que os requisitos da execução estão preenchidos e pugna pelo não acolhimento dos Embargos. Pela decisão de Id. 458140980, restou indeferido o efeito suspensivo. Intimadas sobre provas que pretendiam produzir, a Embarga pugnou pelo julgamento antecipado da lide e os Embargantes pleitearam a tomada de depoimento pessoal do representante legal da Embargada. Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Compulsados os autos, verifico a possibilidade do julgamento no estado atual do processo, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. Destaca-se que a pretensão dos Embargantes quanto à tomada de depoimento pessoal do representante legal da Embargada com a finalidade de comprovar a ausência de título executivo é desnecessária ao julgamento do feito, sendo possível verificar a regularidade do título executivo com as provas já encartadas aos autos. 2.1. Da não configuração de relação de consumo Pretendem os Embargantes que seja reconhecido que a relação mantida entre as partes é consumerista, de modo a atrair a aplicação do regramento do microssistema e suas benesses, em especial a inversão do ônus da prova. Ocorre que, o negócio jurídico pactuado entre as partes milita em contrário, não sendo possível verificar a existência de relação de consumo. Depreende-se dos autos que os Embargantes adquiriram insumos agrícolas para produção de sua safra, então destinada a comercialização e não a consumo próprio ou em baixa escala, o que é corroborado pelo montante do débito. Deste modo, a relação comercial estabelecida entre as partes não pode ser de consumo, a medida em que os Embargantes não são o destinatário final do bem adquirido, então insumo a ser aplicado na sua atividade produtiva. Quanto à aplicação da teoria finalista mitigada, esta igualmente não se revela adequada ao caso em questão, uma vez que inexiste hipossuficiência ou vulnerabilidade dos Embargantes. Destaca-se que este posicionamento é reverberado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual entende “não incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica firmada pelo pequeno produtor rural adquirente de insumos agrícolas” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.509.325/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.04.2020). Nesta toada, não se tratando de relação de consumo, aplica-se ao deslinde do mérito, no tocante ao ônus da prova, as normas gerais previstas no Código de Processo Civil, mais especificamente em seu art. 373. 2.2. Da ausência de nulidade no título executivo Diferentemente do sustentado pelos Embargantes, o Embargado instruiu a exordial da execução com título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, consubstanciando em escrituras públicas de confissão de dívida com garantia hipotecária. A origem da dívida está bem descrita no Parágrafo único da Cláusula Primeira, nos seguintes termos “a dívida ora confessa tem origem em compra e venda de insumos agrícolas, vendidos pela credora aos confitentes devedores”. Destaca-se que no presente caso é desnecessário que o credor colacione os documentos do negócio jurídico originário, a exemplo de notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria, uma vez que, nos termos do art. 784, II do CPC, a escritura pública é título executivo extrajudicial, logo, está apta a instruir ação executória. Assim, não há que se falar em nulidade do título executivo por ausência de comprovação da origem da dívida. Outrossim, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade disciplinados no art. 786 do CPC estão preenchidos, à medida que as escrituras públicas: foram assinadas pelas partes e registradas no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Tocantins; contêm a confissão do débito, a quantificação do valor devido e o vencimento. Assim, não assiste razão aos Embargantes quanto à alegação de existência de vício no título executivo extrajudicial. 2.3. Da cumulação de cláusula penal e multa moratória Sustentam os Embargantes que a impossibilidade de cumulação da Cláusula Penal e da Multa Moratória, pois decorrem do mesmo fato gerador. Merece prosperar a impugnação dos Embargantes. Explica-se. A cláusula Quarta do termo de confissão de dívida firmado entre as partes preleciona que: Em caso de inadimplemento do pagamento ou das demais condições aqui pactuadas, incidirá sobre o valor referido na Clausula Primeira, caput, multa moratória de 2% (dois por cento), atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), e Cláusula Penal estabelecida em 10% (dez por cento).
Trata-se de cláusula penal moratória aquela exigida conjuntamente com a obrigação principal, como no caso em análise. Tem natureza jurídica de multa moratória e está prevista no artigo 411 do Código Civil, sendo estabelecida justamente para impelir o contratante a quitar sua obrigação até o termo de vencimento. Todavia, a multa contratual de 2% ao mês, prevista na mesma cláusula terceira, também exerce papel de pena sobre o devedor em mora. Ou seja, o instrumento de confissão de dívida prevê dupla penalidade para o caso de mora, o que não se deve admitir. Nem se alegue possuir natureza jurídica de cláusula penal compensatória, porquanto, nessa hipótese, somente deveria ser aplicada por descumprimento contratual diverso da mora, não podendo ser cobrada cumulativamente com o débito inadimplido, mas sim alternativamente. Inclusive, quando oportunizado o contraditório, a Embargada teceu alegações genéricas sobre o tema e deixou de demonstrar que o fato gerador seria distinto entre as penalidades. Assim, verifica-se tratar de cláusula penal moratória, relacionada exclusivamente ao atraso no pagamento, que, em razão da previsão da cobrança de multa de 2% ao mês com idêntica finalidade, deve ser expurgada dos cálculos. Neste sentido: Embargos à execução lastreada em "Acordo de parcelamento e confissão de dívida". Alegação de excesso de execução. Inadmissibilidade da cumulação da multa moratória e da cláusula penal, no caso concreto. Mesmo fato gerador. Acolhimento. Impugnação ao valor da causa. Matéria preliminar dos embargos. Desacolhimento, o que não impede a procedência dos embargos, com ônus sucumbenciais pela embargada. Recurso provido em parte do autor-embargante e desprovido da ré-embargada, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - 1014761-89.2020.8.26.0625, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 09/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Destarte, a cláusula penal de 10%, prevista na cláusula quarta não poderá incidir no cômputo da dívida, pois, conforme exposto, para a hipótese de atraso no pagamento, a penalidade aplicável será a multa moratória estabelecida entre as partes. 2.4. Do excesso à execução Sustentam os Embargantes que há excesso na execução, sob a fundamentação de que a multa moratória estaria sendo calculada sobre os juros moratórios. Contudo, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia. É sabido que, centrando-se os embargos no excesso de execução fundado em abusividade de encargos, cabia aos embargantes (executados) a indicação do valor que entendiam correto, mediante apresentação de cálculo discriminado do débito e dos documentos necessários para comprovação do alegado. Portanto, em se tratando de embargos à ação executiva, aplicáveis ao caso, as disposições contidas no artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil e o não cumprimento do referido dispositivo implica na aplicação do § 4º do mesmo artigo: § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Neste sentido, estando ausente demonstrativo de cálculo que comprove a alegada abusividade e indique a quantia que os Embargantes compreendem devido, é defeso a este Juízo examinar a alegação de excesso de execução. Assim sendo, entendo que o Embargante logrou parcial êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual a procedência parcial do pedido é de rigor. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar nula a cobrança de Cláusula Penal, devendo esta penalidade ser decotada do valor Exequendo. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º e §2º do CPC, na proporção de 75% para os Embargantes e 25% para o Embargado. Promovam-se as devidas anotações na Ação de Execução supracitada, para o prosseguimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito