Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Olival Nobre Advogado: Uebert Vinicius Das Neves Ramos (OAB:BA74574)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8169573-76.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: OLIVAL NOBRE Advogado(s) do reclamante: UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO OLIVAL NOBRE, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de Cumprimento de Sentença Coletiva contra o Estado da Bahia, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Pretende a parte autora, por intermédio da presente demanda, deflagrar a execução do julgado contido no Mandado de Segurança Coletivo tombado sob n. 8016794-81.2019.8.05.0000, tendo sido proposto pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) contra o Estado da Bahia diretamente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em que obteve provimento jurisdicional no seguinte sentido: "o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC n. 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº. 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo", tendo ocorrido o trânsito em julgado em 24/06/2021. In casu, objetiva que seja determinada à imediata integralização, implementação, pagamento e cumprimento do Piso Nacional Salarial do Magistério, conforme estabelecido na Lei Federal n. 11.738/2008, com todos os devidos reflexos nas parcelas que compõem o salário global da Parte Autora. Ademais, requer que seja determinado o pagamento retroativo de todos os valores não pagos ou do saldo dos valores pagos a menor, dos últimos 05 (cinco) anos, conforme disposto na Lei Federal n. 11.738/2008, observando-se as diferenças em relação aos valores pagos e devidos, referentes aos vencimentos, às parcelas reflexas e de cunho previdenciário. Por fim, também pretende que seja determinado o pagamento dos valores do Piso Nacional Salarial do Magistério, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, referentes às parcelas vincendas/vencidas durante o trâmite do Mandado de Segurança Coletivo - Processo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, pelo período de Agosto/2019 até a efetiva implementação do piso salarial. Juntou as peças processuais do referido processo, bem como documentação que entende pertinente a corroborar suas alegações. É o breve relatório. Passo a decidir. A presente postulação não pode ser conhecida pelo juízo de piso, por não ter sido o título judicial constituído em primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 516, I do CPC/15, in verbis: "516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária". Vale destacar que a competência originária se refere à autoridade para examinar, conhecer e julgar um caso pela primeira vez, apesar de erroneamente o título judicial constituído em tais casos, são por vezes endereçados aos juízos de primeiro grau ou aos juízes singulares, em franco descompasso com a competência originária atribuída no segundo grau. Em casos similares, o Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), já decidiu que a execução das Sentenças nas causas de sua competência originária é de sua responsabilidade, com possibilidade de delegação de atribuições para atos processuais específicos, em subordinação aos preceitos elencados no artigo 102, I, "m" da Constituição Federal brasileira, in litteris "Compete ao Supremo Tribunal Federal a execução de sentença nas causas de sua competência originária". Na mesma linha se coloca o Regimento Interno do Tribunal Superior, ao prever como uma das competências do relator “executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição” (art. 21, II, do RISTF). Por fim, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em seu Regimento Interno, no art. 92, I, "f", assevera que "Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: I – processar e julgar: [...] f) a execução de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo-se delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios". Ex positis, com lastro no art 516, I do CPC/15 e art. 92, I, "f" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo sido o título judicial que esteira a pretensão autoral da presente demanda constituído no segundo grau, certo é o reconhecimento da incompetência deste juízo, com a sua necessária remessa ao juízo ad quem. Remetam-se, pois, os presentes autos digitais ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão jurisdicional que detém a competência originária para processo e julgamento do presente cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo de sua competência originária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado. Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado. Dê-se baixa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8169573-76.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. Cumpra-se. Providências pelo Cartório. Salvador-BA, 6 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito