Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Supermercado Brendon Ltda - Me Advogado: Manoel Jorge De Almeida Curvelo (OAB:BA12292)
Executado: Carlos Da Silva De Souza Advogado: Manoel Jorge De Almeida Curvelo (OAB:BA12292)
Executado: Haroldo Nascimento Dos Santos Advogado: Manoel Jorge De Almeida Curvelo (OAB:BA12292)
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0014670-33.2008.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: SUPERMERCADO BRENDON LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO (OAB:BA12292) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0014670-33.2008.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DA BAHIA contra SUPERMECADO BRENDON LTDA - ME, para exigência de pagamento dos tributos estaduais denominados ICMS, exercício de 2006, Inscrição Estadual 062.916.974, inscritos em dívida ativa e ajuizados em outubro de 2008. A empresa executada manifestou-se através de petição ID 38666165, tendo informado que os créditos tributados exigidos encontravam-se quitados, razão pela qual requereu o decreto de extinção da presente Ação Executiva. O ente público manifestou-se, conforme petição ID 38666171, informou que os créditos tributários exigidos na presente Ação Executiva encontravam-se quitados, assim como os honorários de sucumbência, razão pela qual concordou com o pedido de extinção articulado pela empresa executada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em razão do exposto, presentes os requisitos em lei, DETERMINO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, ll, e 925 do Código de Processo Civil, haja vista a quitação dos créditos tributários pela empresa executada nos autos. Condeno empresa executada SUPERMECADO BRENDON LTDA - ME, ao pagamento de custas processuais devidas, na forma da lei, no prazo máximo de quinze dias, com a advertência de que ultrapassado o prazo em aberto, os autos serão remetidos ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado, para a devida constituição do crédito em dívida ativa, em desfavor da executada. Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei. Cumpra-se e intime-se, na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 21 de novembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito