Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Grupo Habitacional Edifício Vega Advogado: Fagner Vasconcelos Fraga (OAB:BA18340) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0198272-44.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Grupo Habitacional Edifício Vega Advogado(s): FAGNER VASCONCELOS FRAGA registrado(a) civilmente como FAGNER VASCONCELOS FRAGA (OAB:BA18340) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0198272-44.2008.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra o GRUPO HABITACIONAL EDIFÍCIO VEGA, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. A petição inicial e os títulos executivos não apontam CNPJ da parte devedora (ID.76739189 e 76739190). Realizou-se a citação do executado (ID.76739207). Em ID.76739218 o Município de Salvador requereu a expedição de nova citação na pessoa do sócio responsável. Posteriormente, pugnou pela suspensão processual, em razão do parcelamento administrativo firmado por JUDIVAL MOACY DE OLIVEIRA (ID.445301578). Em ID.452748193 o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VEGA veio aos autos opor exceção de pré-executividade, alegando ser parte ilegítima para compor a lide. Juntou procuração (ID.452748197) e demais documentos. Chamado para apresentar manifestação, o Município de Salvador alegou que a defesa deve ser rejeitada, eis que oposta por terceiro estranho à lide (ID.459156519). Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Examinando cautelosamente o feito, verifico que há equívoco por parte do Excipiente, pois o Município de Salvador moveu ação executiva contra pessoa diversa. Tal imbróglio pode ter como origem a tentativa de citação na pessoa do sócio EVERALDO BATISTA PEREIRA, que possui o seguinte endereço: Rua Wanderley Pinho, nº 69 [Condomínio Edifício Vega], apto. 1402, Itaigara, Salvador - Bahia. Como cediço, a citação da pessoa jurídica pode ser realizada através dos seus sócios, como apregoa o artigo 242, do CPC. Entretanto, por não configurar redirecionamento da Execução Fiscal e/ou inclusão automática do sócio no polo passivo da ação, o ato é praticado em nome da pessoa jurídica devedora e entregue no endereço do seu sócio, como ocorreu no caso concreto. Assim, resta esclarecido que a citação não foi endereçada ao Condomínio, mormente porque existe a indicação de uma unidade imobiliária específica. Há de ser observado, ainda, que o CNPJ do excipiente jamais foi incluído no polo passivo desta ação, visto que o Município de Salvador é credor do GRUPO HABITACIONAL EDIFÍCIO VEGA, inscrito no CNPJ n.13.323.969/0001-45 (ID.459156523 - p.2) e não do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VEGA, inscrito no CNPJ n.63.289.441/0001-75. Dos excertos acima, conclui-se que o ato expedido em ID.440791085 teve como objetivo a citação do Grupo Habitacional Edifício Vega, por meio do Sr. EVERALDO BATISTA PEREIRA que, segundo as informações obtidas pelo fisco, pode ser localizado no apto. 1402, do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VEGA. Isto posto e com fundamento no quanto acima esboçado, DEIXO DE CONHECER a Exceção de Pré-executividade, pois ausente o interesse de agir. Por outro lado, declaro NULA a citação positiva constante em ID.443477768, uma vez que a carta foi recebida pelo condomínio e não pelo condômino ocupante do apartamento 1402. Em razão do parcelamento administrativo noticiado em ID.459156522, SUSPENDO o feito pelo prazo do ajuste. Retifique-se o polo passivo da ação, inserindo o CNPJ 13.323.969/0001-45 e excluindo o patrono, eis que o executado não possui advogado habilitado nestes autos. Em seguida, remetam-se ao arquivo provisório. Cumpra-se. P.R.I. Serve o presente ato como mandado, ofício e demais comunicações. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito