Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Carlos Alberto Spinola Dos Anjos Advogado: Jossimare Ramos Da Cruz (OAB:BA39156)
Interessado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Terceiro
Interessado: Rodrigo Silva Mendes Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0586212-90.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente CARLOS ALBERTO SPINOLA DOS ANJOS Requerido(a) ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0586212-90.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Trata-se do julgamento das ações conexas de revisão contratual manejada por CARLOS ALBERTO SPINOLA DOS ANJOS-ME contra o Banco Itaú Unibanco S/A, tombada sob o n. 0586212-90.2016.8.05.0001, e da ação de cobrança ajuizada pelo Itaú Unibanco S/A contra CARLOS ALBERTO SPINOLA DOS ANJOS-ME e CARLOS ALBERTO SPINOLA DOS ANJOS, de n. 0531614-55.2017.8.05.0001. Na ação revisional a parte autora alega, em síntese, que firmou contratos de empréstimo/financiamento bancário com a instituição financeira acionada, sendo que os juros remuneratórios cobrados ultrapassam o limite legal permitido, além do que praticou-se, indevidamente, a capitalização dos juros. Assim é que vem a juízo pretendendo a revisão do contrato celebrado, tudo com vistas a adequar seus ditames à lei e à jurisprudência relacionada ao tema. Citada, a parte ré apresentou resposta afirmando a regularidade das cobranças que efetuou. Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente do pedido. Houve réplica. Na ação de cobrança (processo n. 0531614-55.2017.8.05.0001) cujo apensamento agora determino, o Banco Itaú cobra a alegada dívida no contrato de n. 000001088656382, celebrado entre as partes na data de 11/04/2016. Registre-se que o Banco Itaú pretendeu, nos autos da ação revisional, a regularização do polo ativo da demanda por força da extinção da pessoa jurídica demandante. RELATEI. DECIDO. Antes de mais nada, devo dizer que é desnecessário promover a sucessão de partes na ação revisional, já que a pessoa jurídica autora se tratava de uma empresa individual, de forma que sua sucessão, necessariamente, se dará na pessoa física do próprio empresário. O desate dos litígios prescindem da produção de outras provas, pelo que é o caso de proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, à luz do que contém o art. 355, I, do NCPC. Com efeito, nada obstante tenha sido produzida a prova pericial, a questão controvertida é basicamente de direito, de vez que diz respeito à taxa de juros praticada e a possibilidade de sua capitalização. Inicio tratando do pedido formulado na ação revisional. Trata a controvérsia de discussão acerca dos juros e encargos praticados pelas instituições financeiras em um de seus contratos bancários, tema que, como é sabido, é bastante recorrente nos mais diversos foros do Estado brasileiro. Sua singular recorrência, aliás, motivou a instauração de incidente de processo repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1061530/RS (2008/0119992-4), 2ª Seção do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009), ocasião em que, para os efeitos do art. 543-C, do CPC de 73, cinco diferentes orientações foram firmadas, além de ter sido asseverada, naquela oportunidade, a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, tudo com vistas a rejeitar o parecer do MPF que opinava pela suspensão do recurso especial até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. O registro acima efetuado tem sua relevância na medida em que este magistrado caminha seu entendimento no sentido de que, no particular, avulta o princípio da segurança jurídica, de molde a fazer incidir um mínimo de uniformidade nas decisões dos mais diversos órgãos do Poder Judiciário sem que, com isso, seja afrontado o princípio do livre convencimento. É justamente por isso que o fundamento da presente decisão será extraído das orientações firmadas pelo E. STJ que acima mencionei, bem como de sua jurisprudência predominante, muitas delas cristalizadas em diversas súmulas editadas sobre o tema. Aliás, é exatamente com lastro nessa jurisprudência predominante que deve ser renovada, de logo, a premissa já bastante conhecida no sentido de que às instituições financeiras é aplicável o CDC (Súmula 297 - STJ). Fixada a premissa que acima anunciei, devo dizer que para melhor enfrentamento do tema analisarei de per si cada um dos elementos que englobam o pedido de revisão de contrato formulado pela parte autora. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É descabida, em regra, a limitação dos juros remuneratórios, não só por conta do que contém a Lei 4.565/64, mas também em vista da pacífica jurisprudência do E. STF que culminou na edição da Súmula 596 daquela Corte, esta que, no que se refere à taxa de juros remuneratórios, afastou a aplicação do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras. Aliás, a orientação indicada sob o número 1 daquele incidente de recurso repetitivo que antes mencionei trata justamente desta questão, aduzindo, além disso, que as taxas de juros praticadas só devem ser revisadas “em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” Note-se, por oportuno, que não é o fato das taxas de juros remuneratórios ultrapassarem a média praticada no mercado que determinará o reconhecimento de sua abusividade. Sim, porque, a toda evidência, para apurar-se a média do que quer que seja são levados em consideração índices que não são uniformes, sendo eles ora mais baixos, ora mais altos, variação da qual vai ser extraída justamente a média entre todos os índices considerados. Disso decorre que a flutuação de determinado índice nas proximidades da linha média, seja para mais, seja para menos, é constatação absolutamente natural, constituindo-se em agressão à matemática básica esperar-se que todos os índices que tenham relação com aquela média apurada não a ultrapassem. Trazendo tal realidade para a questão dos juros remuneratórios estabelecidos nos contratos bancários, é preciso que seja dito que apenas as taxas que ultrapassem de forma contundente a média de mercado deverão ser reconhecidas como abusivas e, ainda assim, desde que tal circunstância esteja "cabalmente demonstrada", a teor do que estabelece a orientação número 1 daquele incidente de recurso repetitivo a que já me referi por várias vezes. Bem a propósito das conclusões que agora extraio é a jurisprudência abaixo transcrita: "DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 407.097/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 29/09/2003, p. 142) No presente caso, a tese defendida pela parte autora é da limitação da taxa de juros ao percentual de 1% ao mês, posicionamento de há muito superado na jurisprudência. Numa palavra, porque a tese defendida pela parte autora está de há muito superada, a revisão das taxas de juros praticadas não é´possível. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS No que tange à capitalização dos juros remuneratórios, é preciso asseverar que o art. 5º da MP 1963-17, ela que veio a ser reeditada sob o nº 2.170-36, permite a sua ocorrência, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o susoreferido artigo foi inserido naquela Medida Provisória original. Note-se que, não obstante estar em curso a ADI 2.316/DF, ela que busca a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em questão, o certo é que a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público determina a sua regular aplicação, pelo menos enquanto não haja a declaração de sua incompatibilidade com a Carta de 1988. Foi nesse sentido, devo registrar, que decidiu o E. STJ no incidente já por algumas vezes referido. Ainda no que diz respeito à capitalização dos juros, é preciso que se tenha em vista que a sua periodicidade inferior a um ano, além de apenas ser permitida naqueles contratos firmados após 31.03.2000, deve ser EXPRESSAMENTE PACTUADA. No particular do tema relativo à capitalização de juros, devo dizer que no REsp 973.827/RS foram aprovadas duas teses para os efeitos do art. 543-C. A primeira delas no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. A segunda que exprime a exigência já anunciada em linhas volvidas do pacto expresso acerca de sua possibilidade, esclarecendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Pois bem. No particular destes autos, não é difícil perceber que o contrato que envolve as partes foi celebrado após 31.03.2000, ao mesmo tempo que basta a análise cuidadosa de seus termos para verificar que o duodécuplo da taxa mensal de juros é inferior à taxa efetiva anual prevista. No particular, as exigências para a implementação da capitalização mensal estão devidamente satisfeitas, não havendo que se falar em qualquer ilicitude, no particular. Por outro lado, nenhuma ilegalidade existe na utilização da Tabela Price. Sim, porque o referido sistema de amortização permite a distribuição dos juros no decorrer do contrato, de forma que todas as parcelas tenham o mesmo valor. Veja-se a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - MP 1.963-17/00 - LICITUDE - SÚM. 539, STJ - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. A capitalização mensal de juros afigura-se lícita, se contratada, conforme a MP 1.963-17/00, estando a questão pacificada pelo STJ, através da Súmula 539. 2. Inexiste óbice à utilização da Tabela Price, haja vista que, em tal sistema de amortização, distribuem-se os juros no decorrer do contrato, possibilitando que todas as parcelas tenham o mesmo valor." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.097377-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/0016, publicação da súmula em 06/09/2016) DA AÇÃO DE COBRANÇA Rejeitada a tese defendida na ação revisional, a consequência não pode ser outra a não ser o acolhimento integral do pedido formulado na ação de cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado formulado na ação revisional tombada sob o n. 0586212-90.2016.8.05.0001. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança tombada sob o n. 0531614-55.2017.8.05.0001 para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora o importe de R$ 153.739,70 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros legais pela taxa Selic desde a citação. Na revisional, custas e honorários pelo autor, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelos advogados dos réus, que atuaram sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa dos acionados; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação da defesa, observada a gratuidade da justiça deferida. Na ação de cobrança, ficam as custas e os honorários de advogado pela parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, obedecendo-se aos mesmos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. Apensem-se os autos de ns. 0586212-90.2016.8.05.0001 e 0531614-55.2017.8.05.0001. P.R.I. Salvador, 7 de novembro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito