Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Adelson Barbosa Santana Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Autor: Ana Paula Gomes Da Silva Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Autor: Aroldo Do Espirito Santo Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Autor: Evaldemilson Macedo Santos Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Autor: Carmelita Macario Dos Santos Nascimento Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Autor: Elenildes Almeida Dos Santos Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Autor: Edna Antunes Dos Santos Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Autor: Eliane Rodrigues Santos Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Autor: Maria Das Gracas Mendonca Brito Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Autor: Maria De Jesus Santana Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Autor: Selma Carvalho Santos Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Reu: Prefeitura De Aurelino Leal/ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000049-49.2015.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: ADELSON BARBOSA SANTANA e outros (10) Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591)
REU: Prefeitura de Aurelino Leal/BA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000049-49.2015.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA propostos por ADELSON BARBOSA SANTANA e outros em face de MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL. O ente público, regularmente citado, não ofertou contestação. Assim, fora decretada sua revelia no ID. 5206715. Regularmente intimada para produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. O Ministério Público, na qualidade de custos juris, requereu a produção de mais provas. DECIDO. No dia 2 de junho de 2022, foi publicado o Ato Normativo Conjunto nº 07, que regulamenta a implantação do método em todas as unidades jurisdicionais de 1º e 2º grau do Tribunal baiano, incluindo os Juizados Especiais Nos termos do artigo 6º do referido ato, no “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais são praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, pela internet. Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer unicamente por videoconferência. Cabe ao magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adesão do juízo 100% digital (artigo 6º), podendo a parte concordar e retratar-se uma única vez até a sentença (artigo 3º, § 3º). Vale lembrar que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo (artigo 4º, § 2º). Ao concordar com a adesão ao juízo 100% digital, as partes assumem o compromisso de I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme previsão do artigo 3º, § 2º do ato. Sendo assim, intimem-se as partes para manifestar interesse na adesão ao juízo 100% digital, devendo na oportunidade da aceitação indicar o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, sob pena de o silêncio ser interpretado como aceitação após a segunda intimação. Considerando o significativo transcurso de prazo desde a última movimentação processual, intimem-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), constituído(s) nos autos, para dizer se tem interesse no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam cientes, os advogados, bem como as partes, que não basta a simples manifestação de interesse no andamento do feito, devendo para tanto proceder com as determinações e diligências necessárias ao regular andamento e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 6º e 77 do Código de Processo Civil. A omissão será interpretada como desinteresse. Havendo interesse, acolho o parecer Ministerial de ID. 299999259, determinando: 1 – Intimação da parte autora para que juntem aos autos prova de que, na data da promulgação da EC 51 (14.02.2006), desempenhavam, a qualquer título, as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias (certidão pública da administração, contracheque, termo de posse etc); 2 – Expeça-se ofício à SESAB para que encaminhe informações complementares aos documentos de ids 156321 e 156326, a exemplo dos editais de abertura e de divulgação dos resultados finais, publicados no Diário Oficial, relativos às seleções públicas de agentes comunitários de saúde do Município de Aurelino Leal dos anos de 1998 e 1999. Instrua-se com cópia dos IDs citados. 3 – Ao cartório para que certifique nos autos se tramita ou tramitou alguma outra ação que envolva o mesmo objeto do presente processo, para fins de análise de possível litispendência ou coisa julgada, tendo em vista o quanto consignado no despacho de id 698950. Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Expedientes necessários. Ubaitaba- BA, data do sistema. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito