Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: View Comunicacao Ltda - Me Advogado: Ligia Alonso Catela (OAB:BA47718)
Embargado: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8008578-38.2024.8.05.0039
EMBARGANTE: VIEW COMUNICACAO LTDA - ME
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8008578-38.2024.8.05.0039 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. Tratam-se de embargos à execução fiscal n. 8011032-64.2019.8.05.0039, opostos por VIEW COMUNICAÇÃO LTDA ME, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (IIDD 460575809 e 460575810), em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. Juntou documentos. 2. Atendendo ao despacho ID 455465059, a parte embargante peticionou nos IIDD 460572508 e 465298898, juntando documentos. Decido. 3. Tendo em vista que os documentos IIDD 465298901 e 465298904 não são, por si só, suficientes para demonstrar incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 4. Da análise do processo n. 8011032-64.2019.8.05.0039, verifico que a execução fiscal embargada foi extinta em razão do crédito tributário estar abaixo do teto estabelecido pelo Protocolo de Execução n. 04 do Acordo de Cooperação Técnica n. 24/2023.
Trata-se de quadro de perda superveniente do interesse de agir. Assim, outra alternativa não resta que não reconhecer a superveniente perda de objeto dos presentes embargos e, por força dela, julgar extinto o feito sem resolução do mérito. 5. Ante todo o exposto, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do objeto do presente feito e, em face da carência de ação por perda superveniente do interesse de agir, julgo o feito extinto sem resolução do mérito. Obtemperando que a parte embargante não deu causa à extinção do feito, pelo princípio da causalidade não há que se falar em condenação ao pagamento de custas. Por igual, sem condenação ao pagamento de honorários, eis que não houve triangularização da relação jurídica processual. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes, arquivando-se os autos com baixa em seguida. Camaçari (BA), 19 de novembro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito