Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Silvani De Souza Barbosa
Autor: Eliana Lima De Oliveira Representante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000055-26.2000.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
AUTOR: ELIANA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s):
REU: SILVANI DE SOUZA BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 0000055-26.2000.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina
Vistos, etc. Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte, além de não ter sido encontrada no endereço informado na inicial, tendo se mudado sem prévia notificação desse juízo. É o relatório. Decido. Certo é em atenção ao princípio dispositivo que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual. Por sua vez os princípios da eficiência, da economicidade, razoabilidade, e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, ditam que não há viabilidade em manter em curso um processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação vários anos, inflando o acervo do Judiciário e obstando a prestação de um serviço justo e célere. Isso porque, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2º do CPC), incumbiria a parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não se podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar. Ademais, há de ser frisar que milhares de processos se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, a princípio sem interesse para a parte, visto se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção. Nesse sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte que não houve negligência" (Coment. 504, 378/379 – in "Contumácia das partes"). Nesse sentido, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito. Certo é que é dever das partes de atualizar o seu endereço declinado nos autos quando houver modificação temporária ou definitiva, bem como diligência o correto andamento do feito. A parte autora não foi localizada, não havendo, pois, qualquer interesse desta no regular prosseguimento deste feito, eis que se mudou de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo. Assim, intimada para dar prosseguimento à ação, que está paralisada há tempos, a parte permaneceu inerte, configurando o abandono de causa, que tem como consequência processual a extinção do processo, ex officio, sem julgamento do mérito. Ex positis, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, providencie o arquivamento com as cautelas de praxe. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta