Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000179-68.2023.8.05.0099.
Exequente: Banco Votorantim S.a. Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400)
Executado: Isaura Alves Do Nascimento Advogado: Tamires Costa De Souza (OAB:BA52194) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE IBOTIRAMA Processo:8000179-68.2023.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: EXECUTADO: ISAURA ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000179-68.2023.8.05.0099 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibotirama
Trata-se de acordo celebrado entre as partes B.V SOLAR e ISAURA ALVES DO NASCIMENTO, devidamente qualificadas nos autos, visando pôr fim ao litígio. Conforme termos do acordo apresentado, a requerida se compromete a pagar ao banco requerente o valor total de R$ 5.619,60 (cinco mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta centavos), referente às contraprestações em atraso das parcelas 013/072, 020/072, 022/072 a 029/072, para atualização do contrato nº 13074000000119, mediante boleto bancário com vencimento para 05/12/2023. As partes estabeleceram que, com o pagamento, dar-se-ão plena, irrevogável, recíproca e irrestrita quitação exclusivamente sobre as parcelas já pagas e as que são objeto do acordo. Acordaram ainda que os honorários advocatícios e eventuais custas remanescentes serão suportados pela requerida. É o relatório. Decido. O acordo entabulado entre as partes é válido, pois versa sobre direitos disponíveis e foi celebrado por partes capazes, não havendo vícios aparentes que possam macular sua validade.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibotirama, datado e assinado eletronicamente. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada (Ato Normativo Conjunto nº 08/2024)