Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Inacio Pereira Dos Anjos Neto Terceiro
Interessado: Cristiane Do Espirito Santo Souza
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UTINGA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000630-65.2023.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA
AUTOR: DT BONITO Advogado(s): INVESTIGADO: INACIO PEREIRA DOS ANJOS NETO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000630-65.2023.8.05.0270 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Utinga
Cuida-se de Denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em que se busca apurar a responsabilidade de INÁCIO PEREIRA DOS ANJOS NETO, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 21 do Decreto-lei 3688/41 c/c art. 7º da lei 11340/06, conforme descrito na peça acusatória id 401095607. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. Recebimento da Denúncia: Encontram-se nos autos as condições de procedibilidade, uma vez que a denúncia narra fato típico, ilícito e culpável, foi oferecida pela parte legítima para promover a ação penal e inexiste causa de extinção da punibilidade, assim como se percebe um lastro probatório mínimo suficiente para instaurar o processo penal, razões por que RECEBO A DENÚNCIA, não constatadas, portanto, neste momento processual, as hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Cite-se o Acusado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, advertido de que poderá arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, ou assumindo expressamente o compromisso de levá-las à audiência de instrução a ser designada independente de intimação. Consigne-se, expressamente, no mandado de citação que, como dito, o rol de testemunhas deve ser apresentado juntamente com a Resposta à Acusação, sob pena de preclusão temporal, e eventual requerimento de apresentação posterior apenas será deferido caso demonstrado real e concreta impossibilidade de apresentação, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.443.533-RS, não sendo acolhida eventual alegação genérica desprovida de comprovação. Poderá, ainda, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas 396 e 396-A, do Código de Processo Penal. O Oficial de Justiça ou a Oficiala de Justiça deverá, ao cumprir o mandado, questionar se o acusado possui advogado, se pretende constituir ou se deseja ser representado pela Defensoria Pública/Defensor dativo. Em relação ao(s) acusado(s) custodiado(s) em unidades prisionais do Estado da Bahia, observe-se o procedimento de citação por videoconferência previsto no art. 13 e seguintes do Ato Conjunto nº 02/2019, da Presidência do TJ/BA, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia e da Corregedoria das Comarcas do Interior. O Cartório Crime deverá: I - em retificação à autuação, alterar a classe processual para ação penal - procedimento sumário (código 10943 da TPU); II - excluir a DT BONITO do polo ativo, e fazer a inclusão do Ministério Público do Estado da Bahia no polo ativo, como autoridade; III - alterar a indicação do polo passivo de "investigado" para "réu". O Cartório Crime deverá oficiar o SEDEC solicitando antecedentes criminais do acusado com brevidade. Certifique-se, ainda, se houve encaminhamento dos laudos periciais pertinentes; em caso de não atendimento, reitere-se imediatamente com o prazo de cinco dias. Apresentada a defesa com preliminares e/ou documentos, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão, para verificação da possibilidade de absolvição sumária (art. 397 do CPP) ou de designação de audiência de instrução (art. 399 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intime-se. UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz de Direito Substituto