Execução de Título Extrajudicial 8099480-54.2024.8.05.0001 - TJBA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 34.628,91
Órgão julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO
CNPJ
01.***.***.0001-40
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Autor
G A MEDICAL SOLUTIONS LTDA
CNPJ
28.***.***.0001-99
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Reu
GERALDO JOSE MORAES SOUZA
CPF
010.***.***-74
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Reu
Advogados / Representantes
KARINE MARQUES FERREIRA
OAB/MG 104872
·
CPF
037.***.***-17
Mostrar
·
Representa: Autor
ANA PAULA ROSA CARDOSO
OAB/MG 128303
·
CPF
054.***.***-08
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Expedição de mandado.
14/04/2026, 09:08
Expedição de mandado.
14/04/2026, 09:07
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2026.
29/01/2026, 10:48
Disponibilizado no DJEN em 28/01/2026
29/01/2026, 10:48
Ato ordinatório praticado
27/01/2026, 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/01/2026, 09:48
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 10:05
Publicado Intimação em 10/10/2025.
17/10/2025, 23:29
Disponibilizado no DJEN em 09/10/2025
17/10/2025, 23:28
Publicado Intimação em 10/10/2025.
11/10/2025, 13:27
Disponibilizado no DJEN em 09/10/2025
11/10/2025, 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/10/2025, 13:41
Ato ordinatório praticado
08/10/2025, 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/10/2025, 13:37
Ver todas as movimentações (39)
Todas as movimentações
(39)
Expedição de mandado.
14/04/2026, 09:08
Expedição de mandado.
14/04/2026, 09:07
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2026.
29/01/2026, 10:48
Disponibilizado no DJEN em 28/01/2026
29/01/2026, 10:48
Ato ordinatório praticado
27/01/2026, 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/01/2026, 09:48
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 10:05
Publicado Intimação em 10/10/2025.
17/10/2025, 23:29
Disponibilizado no DJEN em 09/10/2025
17/10/2025, 23:28
Publicado Intimação em 10/10/2025.
11/10/2025, 13:27
Disponibilizado no DJEN em 09/10/2025
11/10/2025, 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/10/2025, 13:41
Ato ordinatório praticado
08/10/2025, 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/10/2025, 13:37
Ato ordinatório praticado
08/10/2025, 13:36
Mandado devolvido Negativamente
01/07/2025, 01:41
Mandado devolvido Negativamente
01/07/2025, 01:35
Expedição de mandado.
17/03/2025, 13:38
Expedição de mandado.
17/03/2025, 13:38
Decorrido prazo de GERALDO JOSE MORAES SOUZA em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 02:49
Decorrido prazo de G A MEDICAL SOLUTIONS LTDA em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 02:49
Publicado Decisão em 25/11/2024.
08/12/2024, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
08/12/2024, 11:49
Juntada de Petição de petição
06/12/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Da Uniao Dos Vales Do Piranga E Matipo Ltda. - Sicoob Uniao Advogado: Ana Paula Rosa Cardoso (OAB:MG128303) Executado: G A Medical Solutions Ltda Executado: Geraldo Jose Moraes Souza Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail:
[email protected]
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8099480-54.2024.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO POLO PASSIVO EXECUTADO: G A MEDICAL SOLUTIONS LTDA, GERALDO JOSE MORAES SOUZA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do tributo referenciado sob o código de ato nº 49032 (TAXA DE LITISCONSÓRCIO), conforme Tabela de custas do TJ/BA, devendo ser observado, para tanto, o quantitativo excedente de pessoas que compõem o litisconsórcio ativo/passivo. "5) Nos processos em que ocorram litisconsórcios ativos ou passivos, as taxas previstas no item VII da Tabela I devem ser pagas concomitantemente às iniciais, inclusive no Mandado de Segurança." (Nota Explicativa da Tabela I, item I, 5, da Tabela de Custas do TJ/BA). Eu, Joanna Gonçalves, estagiária de Direito, digitei. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8099480-54.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
28/11/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Da Uniao Dos Vales Do Piranga E Matipo Ltda. - Sicoob Uniao Advogado: Ana Paula Rosa Cardoso (OAB:MG128303) Executado: G A Medical Solutions Ltda Executado: Geraldo Jose Moraes Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail:
[email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8099480-54.2024.8.05.0001 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO EXECUTADO: G A MEDICAL SOLUTIONS LTDA, GERALDO JOSE MORAES SOUZA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8099480-54.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc. Citem-se os Executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da Citação. Do Mandado ou Carta de Citação deverá constar, também, a ordem de Penhora e Avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos Acionados. Não encontrados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao Arresto de tantos quanto bastem para garantir a Execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. Os Executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º do Codex de Ritos, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais consideradas relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Digesto Instrumental. Alternativamente, no lugar dos Embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Ficam os Executados advertidos que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da Parte, além de outras penalidades previstas em lei. A Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os Vindicados, requererá, na primeira oportunidade, as medidas necessárias para a viabilização da Citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de Certidão de breve relato obtida perante à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova Ordem Judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de Certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Diploma Instrumental. Expedida a Certidão, caberá à Exequente providenciar as Averbações e Comunicações necessárias, comprovando, posteriormente, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente Decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como Carta, Mandado ou Ofício. Publique-se. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR061124
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
06/11/2024, 16:42
Conclusos para despacho
05/11/2024, 16:11
Decorrido prazo de G A MEDICAL SOLUTIONS LTDA em 28/08/2024 23:59.
02/09/2024, 02:16
Decorrido prazo de GERALDO JOSE MORAES SOUZA em 28/08/2024 23:59.
31/08/2024, 17:59
Juntada de Petição de petição
19/08/2024, 22:35
Publicado Despacho em 07/08/2024.
07/08/2024, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
07/08/2024, 03:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
02/08/2024, 16:40
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2024, 14:17
Conclusos para despacho
26/07/2024, 08:24
Distribuído por sorteio
25/07/2024, 19:10
Documentos
Ato Ordinatório
•
27/01/2026, 09:48
Ato Ordinatório
•
08/10/2025, 13:39
Ato Ordinatório
•
08/10/2025, 13:36
Ato Ordinatório
•
28/11/2024, 11:17
Decisão
•
20/11/2024, 12:46
Decisão
•
06/11/2024, 16:42
Despacho
•
04/08/2024, 15:31
Despacho
•
02/08/2024, 14:17
26/11/2024, 00:00