Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Geisa Cristina Lombardo Maciel Advogado: Marcos Sandes Souza (OAB:BA33048) Terceiro
Interessado: Claudiane Ferreira Dias Crm Ba
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Auxílio-Doença Acidentário] 0503672-66.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: GEISA CRISTINA LOMBARDO MACIEL Advogado(s) do reclamante: MARCOS SANDES SOUZA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O À míngua de impugnação, FIXO o valor da presente execução em R$ R$ 236.527,14, sendo R$ 217.711,89 referentes ao crédito da autora, e R$ 18.815,25, a título de honorários sucumbenciais. Dispõe o § 7º do artigo 85 do CPC que “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Por sua vez, em Recurso Repetitivo, o STJ decidiu que Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818). Assim, considerando que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0503672-66.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença. Expeçam-se os respectivos Precatório/RPV. Cumpra-se. Itabuna (Ba), 21 de novembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito