Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Cherly Ferreira Duarte Advogado: Ana Paula Pereira (OAB:BA32558) Advogado: Mario Francisco Teixeira Alves Oliveira (OAB:BA23325) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DA PENA n. 0000647-86.2012.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
EXECUTADO: CHERLY FERREIRA DUARTE Advogado(s): ANA PAULA PEREIRA registrado(a) civilmente como ANA PAULA PEREIRA (OAB:BA32558), MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA23325) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0000647-86.2012.8.05.0154 Execução Da Pena Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Trata-se de Execução Penal que possui como apenado CHERLY FERREIRA DUARTE, condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na Ação Penal nº 0001661-13.2009.8.05.0154. Foi juntada aos autos a Certidão de Óbito de CHERLY (ID 471251025), havendo o MINISTÉRIO PÚBLICO já se manifestado favoravelmente ao arquivamento do feito (ID 473475814). Com efeito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal – CP, extingue-se a punibilidade pela morte do agente. Aplica-se a esta causa extintiva da punibilidade o princípio geral de que a morte tudo resolve (mors omnia solvit). A Constituição Federal cuida, também, da matéria, mencionando no art. 5º, XLV, 1ª parte, que a pena não deverá passar da pessoa do condenado. Exige-se, para provar a morte, e, por conseguinte, a declaração da extinção da punibilidade, a certidão de óbito, que tem por finalidade certificar a existência da morte e registrar a sua causa, quer do ponto de vista médico, quer de eventuais aplicações jurídicas, para permitir o diagnóstico da causa jurídica do óbito, a teor do disposto no art. 62 do Código de Processo Penal – CPP. Consoante já exposto, foi juntado aos autos cópia da Certidão de Óbito do apenado, não havendo razões para suspeitar da idoneidade do documento. Incide à espécie, pois, a regra do art. 107, I, do CP, ensejando o reconhecimento da extinção da punibilidade.
ANTE O EXPOSTO, declaro por Sentença a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de CHERLY FERREIRA DUARTE, em relação ao crime objeto desta Execução Penal, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações e comunicações de praxe. LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, data da assinatura eletrônica. AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO