Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Lindaura Da Silva Santos
Requerido: Elideval Da Silva Campos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8002665-84.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: LINDAURA DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8002665-84.2024.8.05.0230 Petição Criminal Jurisdição: Santo Estevão Trata-se Procedimento Investigatório Criminal para apurar a suposta prática do crime previsto no art. art. 273 do Código Penal (CP), em razão da comercialização de medicamentos sem o devido registro da ANVISA e de medicamentos falsificados, conforme identificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e relatado pelo Ministério Público Federal. Em manifestação de ID 473759439, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da litispendência. É o breve relatório. Identificada a existência de idêntico processo anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a litispendência e extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. A preliminar de litispendência é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, §3º, do CPC/2015, dando a extinção do processo sem resolução do mérito. Compulsando os autos, verifico que os fatos apurados no procedimento coincidem com aqueles tratados na Ação Penal nº 0000445-12.2011.8.05.0230, que tramita nesta Vara Criminal, possuindo, portanto, o mesmo objeto e partes. Portanto, diante da ocorrência de litispendência, tendo em vista que duplicidade entre o objeto da demanda, e ainda, existindo uma ação penal sobre os mesmos fatos (Ação Penal nº 0000445-12.2011.8.05.0230), julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. 2. AO CARTÓRIO 2.1. Translade-se eventuais peças únicas do presente feito ao processo nº 0000445-12.2011.8.05.0230. Após, dê-se baixa e arquive-se. SANTO ESTEVÃO/BA, 14 de novembro de 2024. Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito em Substituição