Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Edmilson Bispo Do Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8047450-47.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703)
REU: EDMILSON BISPO DO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047450-47.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de EDMILSON BISPO DO NASCIMENTO, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 11.186,93 (onze mil centro e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), oriundo do contrato de financiamento nº 33.497883-0. A parte autora instruiu a inicial com documentos comprobatórios da relação jurídica e do débito, bem como requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista encontrar-se em liquidação extrajudicial. Deferido o pagamento das custas ao final do processo (ID 113852677). Juntado AR com informação de que o número da residência não existe (ID 150328716). Informado novo endereço (ID 169602196) e juntado AR positivo (ID 184351772). A autora pugnou pela decretação da revelia da requerida e conversão do título monitório em título executivo judicial (ID 235498868). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC, uma vez que a ré é revel e não houve requerimento de produção de provas. A ação monitória é instrumento processual adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, nos termos do art. 700 do CPC. No caso, a autora instruiu a inicial com documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes (contrato de financiamento) e o inadimplemento da obrigação, demonstrando assim seu direito creditório. Quanto à citação, verifico dos autos que o réu foi devidamente citado por carta com aviso de recebimento (AR), enviada aos endereços fornecidos pela autora. Ao primeiro endereço informado, o AR retornou com a informação "não procurado" (ID 150328716). Posteriormente, a autora requereu e obteve a expedição de nova carta de citação, desta vez endereçada a um novo endereço indicado (ID 182009378), tendo a citação sido efetivada, conforme atestado pela certidão do AR positivo (ID 184351772). É importante ressaltar que, nos termos do art. 248, §1º do CPC, a citação postal com AR é válida quando entregue no endereço do citando, sendo desnecessária a entrega pessoal. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965586 PR 2021/0330927-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) Monitória – Citação – É válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros – Precedentes do STJ – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20076685620218260000 SP 2007668-56.2021.8.26.0000, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 16/07/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2021) Assim, a ré, embora regularmente citada, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios, atraindo os efeitos previstos no art. 701, §2º do CPC, qual seja, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Desse modo, tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) e não havendo qualquer elemento que infirme seu direito, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 11.186,93 (onze mil centro e oitenta e seis reais e noventa e três centavos) que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 701, caput, do CPC. Convertido o mandado inicial em título executivo judicial, intime-se a parte executada para realização do pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do crédito exequendo, além de prosseguimento da fase de expropriação forçada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2024. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar