Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Andre Ricardo Conceicao Dos Santos Advogado: Cristiano Conte Rodrigues Da Cunha (OAB:SP245312)
Reu: Ocupantes Não Identificados Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8149554-15.2024.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Vistos etc.; Um dos requisitos básicos da petição inicial corresponde ao valor da causa, com esteio no art. 319, inciso V, do CPC. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art.291 do CPC). O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação (art.292, inciso I, do CPC). O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (§ 3.º do art.292 do CPC). Legítimo representa o comando judicial que, de ofício, analisa a regularidade do valor da causa, notadamente, quando a alteração desse valor acarrete consequência relevante para o erário público. É possível que o juízo de primeiro grau determine a emenda da inicial, para que a parte ajuste o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda. Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de ação de reintegração de posse, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1772169 AM 2018/0267253-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (art.321, parágrafo único, do CPC). Intime-se a parte acionante, para que no prazo aludido, promova a emenda da exordial. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 16 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -