Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 812.
Autor: Marina Santa Ines De Oliveira Advogado: Marina Santa Ines De Oliveira (OAB:BA31447)
Reu: Tnl Pcs S/a Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000172-96.2014.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
AUTOR: MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA (OAB:BA31447)
REU: TNL PCS S/A Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000172-96.2014.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Vistos etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Conforme preceitua o art. 355 do CPC, sendo a questão de mérito unicamente de direto, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença, senão vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Desta feita, conheço diretamente do pedido e proro o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria exposta nos autos, embora de fato e direito, não necessita de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pois os documentos apresentados nos autos e os argumentos dos litigantes são sucientes para dirimir o processo. Pelo exposto, este juízo passa a julgar o mérito. De início, cumpre destacar, que a relação jurídica existente entre as partes se amoldam às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, pois tais atividades se enquadram perfeitamente no conceito de relação de consumo, disposto nos art. 2º e art. 3º, §2º do CDC, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário nal. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, nanceira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, congurada a relação de consumo, verica-se que, in casu, a responsabilidade civil de indenizar é de ordem objetiva, devendo, portanto, os acionados, enquanto fornecedores, assumirem os riscos e reparar o dano decorrente da atividade, independentemente de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exceto se restar congurada alguma excludente de responsabilidade. Leia-se o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insucientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em outros termos, tendo o Código de Defesa do Consumidor xado como regra a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor, só pode ser esta afastada em caso de demonstrada excludente de responsabilidade que impeça que se concretize o nexo causal, como a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito, a força maior e a cláusula de não indenizar, o que não se evidenciou no caso. Da análise dos documentos nos autos, verico que a parte autora apresentou documentos que corroboram sua alegação. Tendo em vista a relação de consumo, com a consequente responsabilidade objetiva, a requerida deveria ter se desincumbido do ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço e que apenas cumpriu com todas as obrigações decorrentes do serviço prestado. Aliás, é nesse sentido o caput e § 3º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa esteira, é evidente que a falha nos serviços prestados pela requerida não causou enormes aborrecimentos, pois notório que houve apenas equívoco quanto ao plano utilizado. Assim, imperioso destacar a falta de reconhecimento da falha na prestação do serviço fornecido pela ré. Passe-se, então, à análise do dano moral. Nota-se, nessa linha, que é incontroversa nos autos a contratação do plano. Nesses termos, ressalta a jurisprudência pátria, incluindo o TJ/BA: APELAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TELEFONIA MÓVEL TIM. SERVIÇOS DERIVADOS DO PACOTE CONTRATADO. ACRÉSCIMOS POSTERIORES NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO. I- Há correção lógico-jurídica entre os fundamentos e a decisão contidos na sentença, e os argumentos alçados pela recorrente em suas razões, não havendo que se falar em falta de regularidade formal do recurso por ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada. II- Mérito. Os documentos acostados aos autos revelam que os serviços impugnados pela recorrente (TIM Banca Jornais, Ebook Light by Skeelo, Ebook Light by Skeelo, Protege Saúde Padrão, Tim Backup 5GB) decorrem do pacote vinculado ao plano de telefonia móvel por ela contratado e não de acréscimos posteriores à contratação. Não há que se falar em conduta ilegal por parte da empresa apelada e, por conseguinte, em dano passível de reparação. III- APELAÇÃO IMPROVIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FLAVIA ALMEIDA PARANA em face da sentença proferida pela 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor da TIM CELULAR SA ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar de falta de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, MAJORANDO os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) (TJ/BA, Classe: Apelação, Número do XXXX-29.2020.8.05.0001, Relator (a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 16/09/2021). APELAÇÃO DIREITO DE CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA DE TELEFONIA TERIA COBRADO SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA), DENOMINADOS TIM BACKUP 5GB E TIM BANCA JORNAIS, EM SUPOSTA “VENDA CASADA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA AUTORA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. Cabe ao consumidor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mesmo sendo a relação de consumo e invertido o ônus da prova. Demandante que alegou ter sido ludibriada ao contratar o plano pós-pago Tim Controle A Plus, pois teria sido informada de que os serviços de valor adicionados - SVA, TIM BACKUP 5GB e TIM BANCA JORNAIS, que não são serviços de telecomunicação, eram gratuitos, um bônus, quando, na verdade, eles são cobrados na fatura, o que importa em venda casada, rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor. Conjunto fático-probatório que demonstra que a Demandante adquiriu um combo, um Plano de Telefonia Móvel cuja oferta consistia em um pacote de serviços, com a inclusão dos serviços de valor adicionado, TIM BACKUP 5GB e TIM BANCA JORNAIS, sem a alteração do valor da oferta referente ao plano contratado. Boleto que traz os valores de cada serviço de forma separada (R$ 33,59 de franquia -serviço de telecomunicação e R$ 16,40 de serviços de valor adicionado - SVA) apenas para efeitos scais, sendo o valor cobrado o de R$ 49,99, que corresponde ao exato valor do plano contratado. Ausência de qualquer evidência de falha de informação e de conguração de venda casada. Falta de verossimilhança nas alegações da Demandante. Parte Autora que não comprovou, de forma mínima, os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC/15). Provimento ao recurso da Ré, 1ª Apelante, restando o recurso da Autora, 2ª Apelante, prejudicado. (TJ/RJ, 000XXXX-19.2019.8.19.0050 - APELAÇÃO. Des (a). LÚCIO DURANTE - Julgamento: 29/04/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral. Autora alega cobrança de “Serviços de Valor Adicionado” não contratados. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Invertido o ônus da prova, a Ré, empresa de telefonia, logrou demonstrar que os serviços fazem parte do plano de telefonia e internet móveis contratado e não geram cobrança adicional à Autora, que paga valor xo mensal. Tarifas que decorrem de mero desdobramento dos serviços incluídos no pacote contratado em “nota scal de telecomunicação”. Ausência de demonstração de cobrança abusiva ou a maior. Inexistente cobrança indevida e incabível restituição dos valores discriminados já que inclusos no valor xo mensal do pacote. Sentença reformada. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-49.2022.8.26.0564; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023). Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na presente, para ns de tornar denitivos os efeitos da medida liminar prolatadas nos autos para a produção de seus efeitos legais e jurídicos, bem como julgado IMPROCEDENTE o pedido de dano moral formulado na exordial. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se e intimem-se. MUTUIPE/BA, datado e assinado digitalmente. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e. TJBA