Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Abreu Industria E Comercio De Marmores E Granitos Ltda - Epp Advogado: Maria Izabel Machado (OAB:BA17212)
Executado: Jaime Batista De Abreu Advogado: Maria Izabel Machado (OAB:BA17212)
Executado: Janessi Olinda Soares De Abreu Advogado: Maria Izabel Machado (OAB:BA17212) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500035-18.2018.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: ABREU INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): MARIA IZABEL MACHADO PEREIRA MATOS registrado(a) civilmente como MARIA IZABEL MACHADO (OAB:BA17212) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DESPACHO 0500035-18.2018.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial contra a parte requerida acima identificada. Tendo em vista o princípio da cooperação e visando a tutela do princípio da não surpresa, determino que as partes se manifestem nos seguintes sentidos: 1. Considerando que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve haver a análise de dois requisitos: 1) inércia do exequente em prazo superior ao da prescrição do direito material; 2) prazo judicial de suspensão do processo ou, caso não tenha sido fixado, o transcurso de um ano. 2. Ressaltando que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (artigo 921 § 4º ), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. 3. Assim como, não é razoável entender que a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, nos termos do julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO (...). AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315-26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA) - Grifei. Manifestem-se as partes sobre a incidência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. Sobre os demais pedidos pendentes de apreciação, reservo-me para após as manifestações. Publique-se. Intime-se. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito