Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Lasaro Joao Do Amaral Teixeira Vitima: Nanci Rita De Souza Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 8001810-19.2021.8.05.0228
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001810-19.2021.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santo Amaro Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de LASARO JOAO DO AMARAL TEIXEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime tipificado no art. 147 do CP c/c artigo 7º, Il e V da Lei 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 11/09/2021 (ID. 136797029). Vieram-me conclusos. É o resumo do essencial. DECIDO. Necessário é verificar acerca da ocorrência de prescrição do crime que foi imputado ao acusado, nos termos definidos pelo art. 109 do CP. Ora, prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado. Tem como consequência a eliminação de todos os efeitos do crime, é como se ele nunca tivesse existido. Não há mais interesse da punibilidade tendo em vista que o infrator no espaço de tempo já se encontra reabilitado a vida social. Nos artigos 109, 111 e 117, do Código Penal, estão estabelecidos os prazos de prescrição antes da sentença transitar em julgado, a partir de quando começam ser contados e quais as causas de sua interrupção. A prescrição, como sabido, deve ser examinada em dois momentos distintos. Enquanto não houver sentença, conta-se o prazo prescricional considerando-se a pena cominada, em seu máximo, fazendo relação com os prazos prescricionais estabelecidos no artigo 109, do Código Penal, sem esquecer as causas interruptivas do dito prazo prescricional. Depois da sentença, transitada em julgado, o regulador da prescrição será a pena imposta, que considerará os mesmos prazos e as mesmas causas interruptivas. No caso em questão, o prazo foi interrompido e voltou a correr com o recebimento da denúncia em 11/09/2021 (ID. 136797029)., de acordo com o art. 117, I, do CP. A exordial acusatória imputa ao acusado a prática do delito tipificado no art. 147 do CP c/c artigo 7º, Il e V da Lei 1134012006. Com efeito, em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), onde a pena máxima é de 06 (seis) meses, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, inciso VI, do CP. Considerando, então, o decurso de mais de 03 (três) anos ininterruptos desde o recebimento da denúncia, sem que tenha se chegado à sentença de mérito, impositivo o reconhecimento da prescrição em favor do denunciado, já que ultrapassados os prazos legais previstos para o fim da pretensão punitiva do Estado. Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LASARO JOAO DO AMARAL TEIXEIRA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme disposto no art. 107, IV, 1ª figura e art. 109, VI, ambos do CP. Sem custas. P. R. I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa em todos os registros e façam-se as comunicações devidas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Santo Amaro, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito