Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Luiz Carlos Seabra Advogado: Carlos Alberto Telles De Goes Junior (OAB:BA31932) Advogado: Emanuela Santos Deiro Lima (OAB:BA48761)
Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8093546-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS SEABRA Advogado(s): EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA (OAB:BA48761), CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR (OAB:BA31932)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA O autor afirma que realizou doação de um imóvel em 2013, transferindo a propriedade aos donatários por meio de Escritura Pública. Alega que apesar da doação, a titularidade no cadastro imobiliário junto a SEFAZ não foi alterada, e o autor continua recebendo cobranças de IPTU referentes ao imóvel. Alega que, em 2022, abriu um protocolo administrativo junto à SEFAZ para regularizar a titularidade, mas o processo não foi concluído. O autor alega constrangimento e prejuízo moral por ser indevidamente vinculado ao débito, além do risco de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Requer, liminarmente, a alteração do cadastro imobiliário na SEFAZ, transferindo a titularidade do IPTU para os atuais proprietários. Em caráter definitivo, requer a declaração de inexistência de débito relativo ao IPTU em nome do autor e a condenação do réu à obrigação de fazer, com alteração definitiva do cadastro imobiliário. Liminar não concedida. O Réu, devidamente citado, não apresentou contestação. Em que pese a ausência de apresentação de defesa pelo ente público, não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8093546-52.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação visando à declaração de inexistência de débito referente ao IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 516.1235-5, alegando que transferiu a propriedade do bem por meio de Escritura Pública de Doação. Aduz que, embora o imóvel não lhe pertença mais, continua sendo cobrado pelo tributo, atribuindo a responsabilidade pelo débito ao Município requerido e aos donatários. Analisando os autos, constata-se que a parte autora juntou apenas a Escritura Pública de Doação, documento que, embora formalize a intenção de transferir a propriedade do imóvel, não comprova a efetiva transferência da titularidade no registro público competente. Conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Até que isso ocorra, o alienante continua sendo considerado o proprietário para todos os efeitos legais, incluindo a responsabilidade tributária. Sem a averbação, o imóvel permanece registrado em nome do doador, o que implica que ele continuará sendo considerado o responsável tributário, independentemente da escritura pública de doação. A ausência da averbação não invalida a doação, mas limita sua eficácia em relação a terceiros e pode gerar situações como as descritas na inicial, em que o doador continua vinculado a débitos tributários. Desta forma, mesmo após a doação, o doador permanece responsável pelos tributos incidentes sobre o imóvel enquanto o título de propriedade não for registrado no cartório competente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autor. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, será independente do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de novembro de 2024. Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito