Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Raul Presidio Sobrinho Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678) Advogado: Eriane Soares Santos (OAB:BA39461)
Interessado: Superintendencia De Transito De Salvador Advogado: Fernando Uenderson Leite Melo (OAB:BA52027) Advogado: Victor Rios Mota (OAB:BA24137) Advogado: Roque Cerqueira Da Cruz (OAB:BA29636) Advogado: Marcio Pinto De Oliveira (OAB:BA39391) Advogado: Cynthia Cibelle Pacheco De Menezes Mello (OAB:BA34680)
Interessado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0549434-87.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: RAUL PRESIDIO SOBRINHO Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (OAB:BA46678), ERIANE SOARES SANTOS (OAB:BA39461)
INTERESSADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros Advogado(s): FERNANDO UENDERSON LEITE MELO (OAB:BA52027), VICTOR RIOS MOTA (OAB:BA24137), ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ (OAB:BA29636), MARCIO PINTO DE OLIVEIRA (OAB:BA39391), CYNTHIA CIBELLE PACHECO DE MENEZES MELLO (OAB:BA34680) DECISÃO O MUNICÍPIO DE SALVADOR, já qualificado nos autos, opõe embargos de declaração (ID 105192113) em relação à decisão proferida nos autos (ID 105192104), com base no art. 1022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega que houve omissão relevante na decisão em comento, arguindo que o Município de Salvador é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, de modo que a decisão que determinou a inversão do ônus da prova com a devida juntada das escalas e folhas de frequência da parte autora deveria ser direcionada apenas à TRANSALVADOR - SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR. A parte embargada RAUL PRESÍDIO SOBRINHO por sua vez, intimado para se manifestar acerca dos embargos de declaração, assim o fez, pleiteando pela manutenção do Município de Salvador no polo passivo da ação (ID 105192359). Passa-se o exame. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a ação em questão envolve responsabilidade atribuída ao Município de Salvador por suposta lesão aos direitos trabalhistas da parte autora, servidor da TRANSALVADOR - SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR. A parte embargada defende a presença do Município de Salvador no polo passivo ao argumento de que é o prefeito que detém a competência privativa para editar o Decreto de que fala o caput do artigo 102 da Lei Complementar nº 1/1991. Como se observa dos autos, o que está se discutindo como objeto principal são direitos que a parte autora julga possuir decorrente da relação de emprego que mantém com a parte ré TRANSALVADOR. Consequentemente, não convence a alegação da parte embargada de que o prefeito por editar decreto definindo operações a serem realizadas pela referida autarquia também deveria integrar o polo passivo. Ora, o decreto se dirige para a autarquia e não para a parte autora individualmente. Esta recebe os efeitos indiretos desse decreto, por ser agente de execução da autarquia que o determina a agir conforme os fins que se pretende com o decreto. Assim, a autarquia é que responde à parte autora com que tem vínculo direto pelos atos que esta lhe determinar. Ademais, cabe ressaltar que as cópias das escalas e folhas de frequência da parte autora são documentos pertencentes à autarquia TRANSALVADOR, que, determinado a apresentá-los, acostou os mesmos aos autos (ID 105192115). Consequentemente, acolho os embargos de declaração para declarar o Município do Salvador como parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, o qual se exclui da lide, extinguindo a relação processual com a parte autora nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ex positis, com fulcro no art. 1.022, II e III do CPC, acolho os Embargos de Declaração opostos pela Embargante extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em face do Município de Salvador. Mantendo inalterada os demais termos da decisão recorrida. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Salvador-BA, data registrada no sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cad. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0549434-87.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana