Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Vera Lucia Souza Dos Santos Advogado: Jose Everaldo Souza Barreto (OAB:BA23834)
Reu: Josmar Barreto Duarte
Reu: Terezinha Sousa Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 8000201-13.2022.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
AUTOR: VERA LUCIA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO (OAB:BA23834)
REU: JOSMAR BARRETO DUARTE e outros Advogado(s): DECISÃO A Constituição Federal de 1988 garante a todos, indistintamente, o acesso ao Poder Judiciário, para fins de reparar lesão a direito ou prevenir a sua ofensa (CF, art. 5º, XXXV). Portanto, pode-se afirmar, com convicção, que o acesso ao Poder Judiciário constitui direito de todos, consagrado constitucionalmente. Ocorre que, como todo direito, é vedado o seu abuso. O pagamento de custas processuais para possibilitar a propositura de ação judicial ou a interposição de recurso, é forma de arrecadação para manutenção do regular sistema da Justiça, bem como funciona, ainda que secundariamente, como forma de inibir o abuso da utilização do Poder Judiciário, de modo que o ajuizamento de uma demanda, ou interposição de recurso, se torne um procedimento criterioso, dotado de consciência sobre a responsabilidade que o ato guarda em si. De modo excepcional, o Estado garante o acesso daqueles efetivamente necessitados, economicamente, ao Poder Judiciário, mediante prestação da assistência judiciária gratuita (CF, art. 5º, LXXIV). Sobre a aferição da hipossuficiência financeira daqueles, realmente, necessitados, incube ao Magistrado aferir concretamente os casos de concessão do benefício. Sobre a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte, havendo indícios de realidade diversa da afirmada, imperiosa a necessidade de se intimar a parte para comprovar a hipossuficiência alegada. Vejamos: “Na forma da jurisprudência do STJ, ‘o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário.’ (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).”. No caso em análise, vê-se que a parte requerente não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, eximindo-se de trazer aos autos toda a documentação requerida, sem justificativa. Foram colacionados documentos atinentes à situação financeira de tão somente um dos autores, Ressalta-se que, pela qualificação dos autores, vários são comerciários, aposentados, não havendo comprovação que de fato, não possam arcar com as custas processuais. Destarte, tendo em vista que não comprovada a situação de insuficiência de recursos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000201-13.2022.8.05.0148 Demarcação / Divisão Jurisdição: Laje INDEFIRO a gratuidade da justiça, bem como, o pagamento das custas processuais ao final da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Laje (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO