Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Antoniel Silva De Souza Advogado: Herbeth Ranner Lauton Dos Santos (OAB:BA80685)
Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Helena Tanajura Fernandez (OAB:BA6848-?) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001265-47.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTERESSADO: ANTONIEL SILVA DE SOUZA Advogado(s): HERBETH RANNER LAUTON DOS SANTOS (OAB:BA80685)
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ (OAB:BA6848-?) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO SENTENÇA 8001265-47.2024.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANTONIEL SILVA DE SOUZA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO –DETRAN-BA, qualificados nos autos, em que objetiva a troca de placa do seu veículo e a reparação por danos morais. Aduziu, em síntese, que: (i) em 21/08/2017 solicitou a troca da placa do seu veículo, após reiteradas multas recebidas em seu nome; e (ii) o Detran-BA reconheceu a clonagem, mas não efetuou a troca das placas (ID 440203943). Nesse passo, requereu, liminarmente, que seja determinada ao réu a troca da placa do seu veículo. Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID’s 440203944 a 440209364). Em decisão de ID 440254573, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado, de ofício, declinou a competência em favor deste Juízo, que a reconheceu e declarou a validade dos atos então praticados, bem como determinou a emenda da petição inicial (ID 440597966). Manifestação da parte autora aos ID’s 441527320 e 447890823, em cumprimento à decisão de ID 440597966. Pleito liminar indeferido ao ID 455944970. O réu apresentou contestação, argumentando, em síntese, que: a) foge à competência do DETRAN/BA responder por veículo que está, supostamente, praticando ilícito penal; b) apenas após apurado ilícito penal, o DETRAN poderá tomar as providências necessárias a fim de que o autor não tenha qualquer prejuízo; c) o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a clonagem da placa, incumbe ao autor; d) não resta demonstrado nos autos qualquer dano ocasionado pelo réu ao acionante (ID 466227997). Em réplica, o autor reiterou os pedidos formulados na petição inicial (ID 468574552). É o relato do essencial. DECIDO. De proêmio, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), inexistindo utilidade nem interesse em incursão probatória (CPC, art. 370). Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). Não havendo preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. No caso em testilha, a parte autora pleiteia a troca da placa de seu veículo por suposta ocorrência de clonagem, afirmando que a duplicação ilícita da placa já foi reconhecida pelo DETRAN/BA. Nesse ponto, oportuno consignar que, quanto à distribuição do ônus da prova, incide, in casu, as disposições constantes do art. 373, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. Todavia, da documentação acostada aos autos, inexiste comprovação de que a placa do veículo pertencente ao autor tenha sido clonado. A realização de boletim de ocorrência (ID 440203952), a juntada das multas aplicadas (ID 440209359), e o requerimento administrativo (ID’s 440209363 e 440209360) não são suficientes para confirmar as teses autorais, salientando-se que o autor não apresenta comprovação do reconhecimento da clonagem pelo DETRAN/BA, tampouco a recusa da autarquia em realizar a troca. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FALTA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de matéria probatória, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. 2. Em que pese as alegações do apelante, de que as infrações de trânsito teriam sido cometidas por pessoa estranha à seu convívio, mediante clonagem de placa de motocicleta, não se verifica do acervo probatório constante nos autos prova de que tenha ocorrido qualquer tipo de fraude, hábil a corroborar a tese recursal. 3. O conjunto probatório formado não é suficiente para comprovar os fatos a que alude o apelante, tampouco suas consequências jurídicas, não tendo, portanto, atendido o comando constante do art. 373, I, CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07017671120208070018 DF 0701767-11.2020.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DA PLACA DO VEÍCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a desconstituir a sentença a quo que entendeu pela procedência do direito do apelado, anulando o auto de infração, assim como condenando o apelante em honorários de sucumbência no importe de R$1.000,00 (mil reais). Em suas razões refere-se a presunção relativa dos atos administrativos, que somente podem ser anulados diante de robusto conjunto probatório em contrário. 2.O cerne da questão de mérito e trazida a discussão cinge-se em analisar os argumentos vertidos pelo DETRAN em sua contestação, e reforçados no presente apelo, de que as provas apresentadas pela autora não são suficientes para elidir a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infrações contestados. 3. Aduz a apelada ter sido incluída de forma equivocada pontuação negativa em seu prontuário da carteira de habilitação, tendo em vista infrações cometidas no dia 22/04/2017. A demandante afirma que desconfia que de possível clonagem da placa do automotor, pois a infração ocorrera no Município de Coreaú, localidade distinta da qual reside (área rural de Sobral), além de asseverar que o veículo cuja foto consta na autuação se trataria de uma moto TITAN 125, e não a BIZ 125 ES de que é proprietária, razões pelas quais registrou um boletim de ocorrência na Delegacia Regional de Sobral. 4. Nos autos a parte autora apresenta a documentação do veículo, a notificação do auto de infração e cópia do boletim de ocorrência por ela registrado na Delegacia Regional de Sobral. Entretanto, não vislumbro nenhum documento que comprove que o veículo constante da foto do auto de infração seja distinto do veículo da propriedade da autora, não podendo-se chegar a essa conclusão pela análise dos modelos dos veículos e da foto constante do referido auto. No mesmo sentido, entendo ausente a comprovação da alegação de clonagem do veículo pois a autora não comprovou a impossibilidade fática da cessão/empréstimo do seu veículo a terceiro, que eventualmente teria trafegado/conduzido o veículo no Município de Coreaú, localidade onde se registrou a infração e que não é muito distante da residência da autora. 5. Dessarte, em virtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, incube ao réu provar de forma escorreita as razões pelo qual o ato seria nulo. 6. Diante de todo o exposto, tenho por não ilidida pela autora a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que culminou na aplicação das multas em decorrência de infrações de trânsito cometidas por veículo de sua propriedade, consoante registro contido junto ao DETRAN. 7. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sucumbência revertida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de novembro de 2020. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 00639165720178060167 CE 0063916-57.2017.8.06.0167, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2020) (g.n.) Quanto aos danos morais, não demonstrada a recusa injustificada do DETRAN em proceder à troca da placa do veículo do autor, não há que se falar em ofensa à honra ou dignidade, ou, ainda, de situação capaz de lhe impor sofrimento anormal. Nesse sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição. Malheiros Editores, 2014, p. 111). As provas constantes nos autos não demonstraram que a conduta do acionado tenha causado ao autor sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, trazendo-lhe sérios abalos psicológicos, como dito. Assim, é improcedente o pedido indenizatório por danos morais. Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar “(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013). POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade das despesas processuais em virtude do benefício da gratuidade da justiça, deferida ao ID 455944970. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Por fim, com ou sem recursos voluntários, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça da Bahia, para o necessário reexame desta sentença. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente