Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Multibel Utilidades E Eletrodomesticos Eireli Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8014260-25.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8014260-25.2021.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI, visando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 479.742,64 (quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Em despacho anterior (ID 266921215), foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca de eventual decadência/prescrição referente aos anos de 2015 e 2016. Conforme certidão de ID 354278784, o prazo decorreu sem manifestação. Não obstante a ausência de manifestação do exequente, passo à análise da questão, por se tratar de matéria de ordem pública. Da análise dos autos, verifica-se que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 17/10/2018, conforme consta na Certidão de Dívida Ativa. Os débitos mais antigos remontam a janeiro/2015, tendo sido a execução ajuizada em 30/09/2021. Quanto à decadência, observo que entre o fato gerador mais antigo (janeiro/2015) e a constituição definitiva do crédito (outubro/2018) não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do CTN. No que tange à prescrição, constato que entre a constituição definitiva do crédito (outubro/2018) e o ajuizamento da execução (setembro/2021) também não decorreu o prazo de 5 anos estabelecido no art. 174 do CTN. Assim, não verifico a ocorrência de decadência ou prescrição no presente caso. Desta forma, certificada a regularidade da petição inicial, determino o prosseguimento da execução. Cite-se a parte executada pelo correio para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias ou garantir a execução, nos termos do artigo 8º da nº Lei 6.830/80. Certificado nos autos que a citação por carta restou frustrada, deverá a secretaria proceder à nova citação por Oficial de Justiça (art. 8º, III). Na hipótese de o mandado de citação retornar negativo, deverá a secretaria através de ato ordinatório intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço e meios eletrônicos com o fim de viabilizar a citação da parte executada. Não sendo fornecido novo endereço ou, sendo fornecido e não sendo localizada a parte executada, deverá ser realizada a citação por edital (art. 8º, IV). Registre-se que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecer fiança bancária ou seguro garantia; c) nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Caso a parte executada citada, não efetue o pagamento supra, nem garanta a execução, efetue-se a penhora on-line pelo SISBAJUD observando a modalidade "teimosinha”, e, sucessivamente, caso necessário, pelo RENAJUD. Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário. Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei nº 6.830/80. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o(a) cônjuge da parte executada (art. 12, §2º). Na hipótese de parte executada citada por edital que não constituiu advogado e sofreu atos de constrição em seu patrimônio será nomeado curador especial, devendo a secretaria oficiar a Defensoria Pública para exercer a curatela especial, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC. Do mandado de citação deverá constar que a parte executada, poderá, caso queira, oferecer embargos à execução (art. 16), no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora. Ainda, na hipótese de a parte executada não ter domicílio ou dele se ocultar, nos termos do artigo 7º, III da Lei nº 6.830/80, deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se posteriormente ao registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 e a avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto