Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Falecido: Espólio De Manoel Pinto De Figueiredo Advogado: Luane Oliveira Ventura (OAB:BA53295) Inventariado: Veronice Goncalves De Figueiredo Advogado: Luane Oliveira Ventura (OAB:BA53295) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8104754-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649) FALECIDO: Espólio de MANOEL PINTO DE FIGUEIREDO e outros Advogado(s): LUANE OLIVEIRA VENTURA (OAB:BA53295) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8104754-33.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos Monitórios apresentados por Espólio de MANOEL PINTO DE FIGUEIREDO (ID 412066636), em face da Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu, que morreu antes do ajuizamento da ação. Alega que após o falecimento do Sr. Manoel Pinto de Figueiredo, a situação financeira foi modificada, e com o enfrentamento de algumas dívidas, realizou diversas tentativas de acordo com o banco autor para pagamento do débito, porém sem sucesso. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, da gratuidade de justiça e a procedência dos embargos, com a extinção do feito sem resolução do mérito, caso acolhida a preliminar, e com resolução do mérito, caso celebrado acordo de pagamento. Juntou os documentos dos ID´s 412066637 a 412066640. A parte embargada se manifestou no ID 417008793, impugnando o pedido de gratuidade de justiça. Instados a especificarem as provas (ID 452745937), ambas as partes afirmaram não possuir provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Argui a parte ré a ilegitimidade de parte, uma vez que a ação foi ajuizada em 09/08/2023, em desfavor do Sr. Manoel Pinto de Figueiredo, que faleceu desde 30/03/2022. De fato, impõe-se o acolhimento da preliminar, uma vez que o réu, já falecido quando do ajuizamento da ação, conforme certidão de óbito do ID 412066640, é parte ilegítima para figurar no feito, não cabendo a suspensão do feito para sucessão processual, após a citação válida, pois o art. 313, I, aplica-se às hipóteses de falecimento da parte no curso do processo. Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - RECONHECIMENTO. A morte da parte requerida em momento anterior à propositura da demanda é fato que impede a formação de relação processual, não sendo admitida a aplicação dos institutos da sucessão, substituição ou habilitação processual. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 01007689120168130338, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação monitória – Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil – Inconformismo da autora – Propositura da ação monitória em face de devedor falecido antes de sua distribuição. Impossibilidade, na espécie, de habilitação do espólio ou dos sucessores, porquanto a sucessão processual está adstrita à hipótese de falecimento da parte no curso do processo. Inteligência do artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil – Entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do de cujus quando seu falecimento for anterior à propositura da ação – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10011989420218260236 SP 1001198-94.2021.8.26.0236, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 06/03/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023)
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada e JULGO EXTINTA a ação monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte embargada, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC. P.I. SALVADOR, 21 de novembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular