Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Rocha & Araujo Ltda - Me
Exequente: Fundo De Recuperacao De Ativos - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Lucas De Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB:PE33670) Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0315777-80.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO (OAB:PE33670), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
EXECUTADO: ROCHA & ARAUJO LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0315777-80.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc., A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida no ID 455525164, sob o argumento, em síntese, de que o decisum embargado não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, posto que o sistema processual vigente estabelece que, para um determinado processo ser extinto com fundamento no art. 485, III do CPC, mister se faz serem as partes intimadas pessoalmente. Aduz que o feito foi extinto por suposta inércia das partes, sem, contudo, ter sido realizada a sua intimação pessoal, desobedecendo, portanto, o quanto preconizado no parágrafo 1º, do art. 485, do CPC. Pugna pela revisão da sentença. É o breve relatório. O juiz ao prolatar a sentença encerra a sua função jurisdicional, podendo, apenas, corrigir erro material ou de cálculo, ou, ainda, sanar omissões, contradições ou obscuridades. No presente caso, nota-se que houve violação de norma processual, porquanto o Juiz não observou o procedimento legal prescrito no art. 485, § 1º do CPC, o qual preconiza que, para extinção do processo com base nos incisos II e III do art. 485 do CPC, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta. Com efeito, não houve intimação pessoal da autora e ainda assim o feito foi extinto com base no art. 485, III, do CPC. Nota-se, portanto, que a sentença está contaminada por vício, na modalidade ERROR IN PROCEDENDO, o que enseja a sua anulação, motivo pelo qual a hipótese desafia recurso vertical de apelação, já que não se enquadra nos casos previstos no art. 1.022 do CPC. Nada obstante, verifica-se que o feito tramita desde 2021, não sendo razoável compelir o autor a interpor recurso de apelação, cujo acórdão certamente deliberará pela anulação da sentença, atrasando ainda mais o trâmite processual. Destarte, no presente caso, o acolhimento dos embargos não traria prejuízo algum ao demandado, haja vista que sequer fora citado. Ao revés, o não acolhimento prejudicará o demandante que terá que esperar mais tempo para obter um resultado que pode ser alcançado neste momento. In casu, entendo que o rigor processual não deve prevalecer em detrimento aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade, sendo a anulação da sentença a medida mais útil para a situação ora anunciada. Assim sendo, acolho os embargos declaratórios, tornando nula a sentença embargada. Ato contínuo, intime-se a parte autora, por seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar as custas referentes à diligência requerida, conforme já determinado no ID 43027373. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de novembro de 2024. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito