Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Exequente: Kadlo Wagner Assis Matos Advogado: Gabriel Matos E Matos (OAB:BA38505) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0050587-72.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: KADLO WAGNER ASSIS MATOS Advogado(s): GABRIEL MATOS E MATOS (OAB:BA38505)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SE000723
AGRAVADO: BRUNO LIMA CAVALCANTE PIANCÓ ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M). Assim, sendo, com fundamento nos artigos 485, IV e 771, parágrafo único, ambos do CPC, julgo extinto o processo, nesta fase, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Certifique-se acerca da regularidade em relação ao recolhimento das custas processuais, nada mais havendo, arquive-se. P.I. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0050587-72.2004.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. KADLO WAGNER ASSIS MATOS ajuizou a presente Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição do Indébito contra BANCO DO BRASIL S/A, na qual foi proferida sentença de mérito. Iniciada a fase de cumprimento do título judicial, o feito se encontra paralisado por força da inércia da parte Autora no tocante à providências relativas ao regular andamento do feito. Tal circunstância já ocasionou a intimação da parte Autora, sem êxito. Assim vieram os autos conclusos. Decido. De início é importante verificar que há impedimento de desenvolvimento válido do processo por ausência do interesse do Exequente em adotar as diligências necessárias, como certificado no ID - 474603718. Nessa linha de raciocínio, há de ser o feito extinto, ainda que em sua fase de cumprimento de sentença, sem apreciação de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento. Nesse sentido, vale citar o quanto disposto nos artigos 485, VI e 771, parágrafo único, ambos do do CPC, que assim dispõem: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução das disposições do Livro I da Parte Especial. Portanto, como se vê, a hipótese é de não apreciação do feito na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se subsidiariamente o que regula o CPC quanto à extinção do feito na fase de conhecimento. A fim de corroborar o posicionamento supra, trago à colação o seguinte julgado do STJ: EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.749 - SE (2019/0148831-7).RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA