Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Executado: Mam Participacoes E Construcoes Ltda Advogado: Igor Wiering Dunham (OAB:BA17170) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0304465-39.2013.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483)
EXECUTADO: MAM PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): IGOR WIERING DUNHAM registrado(a) civilmente como IGOR WIERING DUNHAM (OAB:BA17170) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0304465-39.2013.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO contra MAM ENGENHARIA LTDA, objetivando a cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) do exercício de 2012. Em sua defesa, por meio de exceção de pré-executividade, a declarou que desde 2009 transferiu sua sede para o Município de Conceição do Jacuípe/BA, conforme alteração contratual registrada na JUCEB. O Município apresentou manifestação argumentando, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória. No mérito, sustentou que a mera alteração do contrato social com registro na JUCEB não é suficiente para afastar a cobrança, sendo necessária a baixa formal da inscrição municipal, o que só ocorreu em 2017. Requereu o prosseguimento da execução fiscal e o não acolhimento dos pedidos formulados em exceção. É o relatório. Decidido. A exceção de pré-executividade é cabível no presente caso, pois a matéria — ausência de fato gerador — pode ser comprovada de plano, por meio de documentos já acostados aos autos. A questão a ser analisada é se é devida a cobrança da TFF de uma empresa que não mantinha estabelecimento no município durante o período da cobrança. O Código Tributário do Município de Simões Filho (Lei Municipal nº 895/2012), em seu art. 157, estabelece que o fato gerador da TFF é a fiscalização exercida sobre o funcionamento dos estabelecimentos. Mais especificamente, o §2º, inciso III, do mesmo artigo, determina que "cessa a incidência da Taxa de Fiscalização do Funcionamento quando ocorrer a mudança de endereço que implique na transferência para outro município". No caso em análise, está comprovado, por meio da alteração do contrato social (ID.252012907), que a empresa transferiu sua sede para Conceição do Jacuípe em 2009, muito antes do período objeto da cobrança (2012). Assim, por expressa disposição legal, cessou a incidência da TFF a partir da mudança de endereço. Embora a empresa só tenha comunicado formalmente a mudança ao município em 2017, tal omissão caracteriza mero descumprimento de obrigações acessórias, o que, no entanto, não autoriza a cobrança do tributo na ausência do fato gerador. Em face do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ratificando a inexigibilidade do crédito tributário por ausência de fato gerador. Ademais, condeno o município exequente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, §3º, do CPC. Isento de custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto