Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Aline De Jesus Leal Advogado: Ana Carla Oliveira Da Costa (OAB:BA52963)
Reu: Municipio De Mutuipe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000576-35.2019.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
AUTOR: ALINE DE JESUS LEAL Advogado(s): ANA CARLA OLIVEIRA DA COSTA (OAB:BA52963)
REU: MUNICIPIO DE MUTUIPE Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000576-35.2019.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALINE DE JESUS LEAL em face do MUNICÍPIO DE MUTUÍPE, objetivando sua nomeação ao cargo de Fisioterapeuta, para o qual foi aprovada em 5ª colocação no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2015. Alega a autora que, durante a validade do certame, surgiu vaga em razão da desistência de candidatos anteriormente convocados, bem como em virtude da não apresentação de documentos por candidato nomeado em posição anterior (4º lugar). Sustenta que o Município realizou contratações temporárias através de convênio com a Associação de Proteção à Maternidade e Infância de Ubaíra para prestação de serviços de fisioterapia, o que demonstraria a necessidade permanente do cargo. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata nomeação, o que foi indeferido conforme decisão de ID 68788325. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que as questões de fato estão devidamente comprovadas pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. Conforme fundamentado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 68788325), as contratações temporárias realizadas pelo Município réu através de convênio com a Associação de Proteção à Maternidade e Infância de Ubaíra se deram sob motivação fundada em necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal. A existência de contratações temporárias, por si só, não caracteriza preterição arbitrária ou desvio de finalidade capaz de converter a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Como bem destacado pelo STF na ADI 3.721/CE, é válida a contratação temporária quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, sem que isso signifique vacância ou existência de cargos vagos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 22/2000, DO ESTADO DO CEARÁ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. CASOS DE LICENÇA. TRANSITORIEDADE DEMONSTRADA. CONFORMAÇÃO LEGAL IDÔNEA, SALVO QUANTO A DUAS HIPÓTESES: EM QUAISQUER CASOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO (ALÍNEA F DO ART. 3º). PRECEITO GENÉRICO. IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO E OUTROS (§ ÚNICO DO ART. 3º). METAS CONTINUAMENTE EXIGÍVEIS. 1. O artigo 37, IX, da Constituição exige complementação normativa criteriosa quanto aos casos de “necessidade temporária de excepcional interesse público” que ensejam contratações sem concurso. Embora recrutamentos dessa espécie sejam admissíveis, em tese, mesmo para atividades permanentes da Administração, fica o legislador sujeito ao ônus de especificar, em cada caso, os traços de emergencialidade que justificam a medida atípica. 2. A Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, autorizou a contratação temporária de professores nas situações de “a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença de pessoa da família; d) licença para trato de interesses particulares; e ) cursos de capacitação; e f) e outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária”; e para “fins de implementação de projetos educacionais, com vistas à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense” (art. 3º, § único). 3. As hipóteses descritas entre as alíneas a e e indicam ocorrências alheias ao controle da Administração Pública cuja superveniência pode resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente, permitindo reconhecer que a emergencialidade está suficientemente demonstrada. O mesmo não se pode dizer, contudo, da hipótese prevista na alínea f do art. 3º da lei atacada, que padece de generalidade manifesta, e cuja declaração de inconstitucionalidade se impõe. 4. Os projetos educacionais previstos no § único do artigo 3º da LC 22/00 correspondem a objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação praticadas no território nacional. Diante da continuada imprescindibilidade de ações desse tipo, não podem elas ficar à mercê de projetos de governo casuísticos, implementados por meio de contratos episódicos, sobretudo quando a lei não tratou de designar qualquer contingência especial a ser atendida. 5. Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais a alínea f e o § único do art. 3º da Lei Complementar 22/00, do Estado do Ceará, com efeitos modulados para surtir um ano após a data da publicação da ata de julgamento. (STF - ADI: 3721 CE, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 09/06/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/08/2016) Ademais, a nomeação do candidato classificado em 4º lugar se deu em cumprimento a ordem judicial proferida em Mandado de Segurança, não tendo o condão de caracterizar preterição realizada pela Administração Municipal. O fato de referido candidato não ter apresentado a documentação necessária para posse não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação da autora, que permanece com mera expectativa de direito. Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a preterição arbitrária ou existência de cargo vago não provido pela Administração Municipal durante a validade do concurso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mutuípe/BA, data do sistema. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito