Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8018757-05.2024.8.05.0080.
Requerente: Josenilton Barreto Silva Advogado: Geraldo Rafael Rocha Nunes (OAB:BA70034)
Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8018757-05.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: JOSENILTON BARRETO SILVA Advogado(s) do reclamante: GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO: (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8018757-05.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana
Ante o exposto, DEFIRO antecipação da tutela de urgência para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia adote as providências necessárias para reverter o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do Autor observando as formalidades legais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de serem adotadas outras medidas cabíveis a incidir na pessoa do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, sem prejuízo deste responder pelo crime de desobediência.
Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara. Assim, DETERMINO que a presente demanda seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009. Defiro a gratuidade judiciária. Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. Cite-se o acionado, por um dos seus representantes legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa – art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Retifique-se o cadastro dos autos, se necessário, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.