Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerido: Zacarias Dos Santos Silva Advogado: Joelma Lima De Araujo (OAB:BA58995)
Requerente: Jovelita Lopes De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RETIROLÂNDIA Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 0000034-17.2020.8.05.0209 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RETIROLÂNDIA
REQUERENTE: JOVELITA LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): AUTORIDADE: ZACARIAS DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): JOELMA LIMA DE ARAUJO (OAB:BA58995) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 0000034-17.2020.8.05.0209 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Retirolândia
Cuida-se de requerimento de Manutenção de Medidas Protetivas de Urgência. Decisão anterior (id. 116024506) que concedeu medidas protetivas. Manifestação do Ministério Público (id. 460033154). Não constato nos autos elemento algum que justifique a alteração das medidas impostas. Subsistem integralmente, pois, os fundamentos que ensejaram a concessão anterior.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 19 e 22 da Lei nº. 11.340/06, acolho a manifestação ministerial e mantenho as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, mas devendo ser a Sra. Jovelita Lopes de Oliveira esclarecida de que essas medidas protetivas não impedem a imissão na posse de Zacarias dos Santos Silva no tocante às tarefas da Fazenda Barriguda e às tarefas da Fazenda Barreiros, assim como devendo ser Jovelita Lopes de Oliveira esclarecida de que as medidas protetivas apenas impedem Zacarias de se aproximar dela e afastam Zacarias dos Santos Silva do lar situado no Povoado de Lajinha, mas não impedem a ida de terceiros indicados por ele para acompanhar eventuais interessados na aquisição da casa do Povoado de Lajinha, pois este imóvel também copertence a Zacarias dos Santos Silva. Determino também a continuidade da manutenção da posse da Jovelita Lopes de Oliveira no tocante à casa localizada no Povoado de Lajinha, enquanto não ultimada a venda desta, pois também deve ser assegurada, à mesma, uma residência, uma vez que, após a sentença ID nº 415794279 e a decisão ID nº 459036001 do processo de divórcio nº 8000461-38.2021.8.05.0209, Zacarias dos Santos Silva já está na posse dos outros dois imóveis (as tarefas da Fazenda Barriguda e as da Fazenda Barreiros) copertencentes a ambos. Cientifique-se a vítima de que deverá, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: i) manifestar-se no prazo de 6 meses, esclarecendo se continua inserida em ambiente de violência doméstica e familiar, a fim de se verificar notícia sobre a persistência de risco concreto, real e iminente suportado; e ii) informar qualquer mudança de endereço ou de contato telefônico, ainda que para manutenção sob sigilo, pois é dever da parte manter tais dados atualizados (CPC, art. 77, V). Intime-se o requerido da prorrogação, preferencialmente por meio eletrônico, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da lei. Ciência ao Ministério Público. Confiro à presente força de mandado de intimação e de ofício. Encaminhe-se cópia desta decisão à Delegacia onde ocorreu o registro policial que deu origem a este processo, para ciência. Retirolândia-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Junior Juiz de Direito