Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: M G L Calcados Ltda Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969-A) Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001318-31.1998.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: M G L CALCADOS LTDA Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969-A), MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA (OAB:BA41921-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0001318-31.1998.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67131985) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 63808557) que, proferido pela Quarta Câmara Civil deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, preservando na íntegra a sentença vergastada, com a seguinte ementa: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO COMUM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.85 DO CPC. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. In casu,
trata-se de Ação de Execução foi ajuizada em 08/07/1998, para a cobrança de crédito oriundo de ICMS relativo aos exercícios de 1995, conforme consta nas CDA (e.p. 52065017). Logo, a Execução foi movida dentro do prazo, não havendo que se falar em prescrição geral da pretensão executiva. No entanto, observa-se no caso sub judice a ocorrência da prescrição do crédito tributário, uma vez que transcorreu mais de 05 anos entre a constituição do crédito e a data da prolação da sentença, em 21/03/2023, sem que tenha havido a citação da empresa Apelada, ultrapassando, em muito, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contemplado pela legislação. A extinção da Execução decorreu da ausência de citação dentro do prazo de prescrição. E a demora na citação não se deveu ao mecanismo da Justiça. Sem haver o Apelante se desincumbido desse ônus, forçoso concluir pela inexistência de causas suspensivas ou interruptivas e, em consequência, pela fluência normal do prazo prescricional, restando autorizada, portanto, a decretação ex officio da prescrição. Na execução fiscal, a prescrição pode ser decretada de ofício, não só quando ocorrida antes da propositura da ação, bem como quando o feito tenha ficado paralisado tempo suficiente para sua caracterização, sem que tenha sido determinado a sua suspensão ou arquivamento. O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 para manter a decisão que decreta a prescrição sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstrar o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 40, § 4º, da, Lei n.º 6.830/80, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 68661296). É o relatório. Preliminarmente, cumpre salientar que o Recurso Especial preenche os requisitos necessários para sua admissibilidade e processamento perante a instância superior, conforme os fundamentos que serão expostos a seguir. No que concerne à alegada infringência ao art. art. 40, § 4º, da, Lei n.º 6.830/80, notadamente em relação o contido na matéria referente ao reconhecimento da prescrição sem oitiva prévia da Fazenda Pública, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: “… E para que seja decretada a prescrição de ofício pelo Juiz não se faz necessário mais a prévia oitiva da Fazenda Pública, como determinava o § 4º. do art. 40 da Lei 6.830/80, visto que a aplicação deste dispositivo foi flexibilizada pelo STJ em julgados recentes. Após a flexibilização, só haverá a nulidade da sentença que declarar a prescrição intercorrente, sem a ouvida da Fazenda Pública, nos casos em que o ente público provar, nas razões do recurso, a existência de prejuízo efetivo, ou seja, quando apresentar a existência de causas suspensivas ou interruptivas de prescrição. […] In casu, a Execução foi extinta sem intimação prévia da Fazenda Pública Exequente, todavia, quando da interposição da Apelação lhe foi oportunizada a alegação de causas suspensivas ou interruptivas, ante o efeito devolutivo do recurso, entretanto, não logrou êxito em demonstrar a existência de tais fatos, não restando, pois, caracterizado prejuízos que dessem ensejo a nulidade da sentença. Logo, agiu com acerto o Julgador a quo ao extinguir o processo, ante o reconhecimento da prescrição, que alcançou o direito subjetivo da Apelante…”. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a ausência de intimação prévia do credor antes decretar a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente representa uma violação ao princípio do contraditório, impondo a invalidação do ato processual que declarou a prescrição sem oferecer a devida oportunidade de contraditório e ampla defesa, destaque-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/6/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. A ausência de intimação do credor antes da extinção da ação por prescrição intercorrente constitui violação ao princípio do contraditório, o que demanda a nulidade do ato processual que decretou a prescrição sem garantir essa oportunidade. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.564.369/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) (destaquei). Nesse panorama, observa-se que para o deslinde satisfatório do caso em testilha perpassa, inevitavelmente, pelo crivo do Pretório Excelso, tornando-se imperiosa admissibilidade do nobre recurso manejado pelo ESTADO DA BAHIA, a fim de que a instância superior verifique a correta aplicação da Lei Federal apontada como por violada. Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior. Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, admito presente Recurso Especial. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 19 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG