Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Antonio Roque Pereira Dias Advogado: Alvaro Augusto Bomfim Leite Fraga (OAB:BA28625) Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo nº 8000157-80.2020.805.0239 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000157-80.2020.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL AO IDOSO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA manejada por ANTONIO ROQUE PERREIRA DIAS, qualificado na inicial, por intermédio de seu advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato anexo), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com base nas razões insertas na peça inicial. Juntou documentos. Alega, numa apartada síntese, que requereu administrativamente o benefício da prestação continuada para fins de sua subsistência, não obtendo êxito, o qual negado sob o fundamento de não cumprimento das exigências. Sustenta que, conta com 66 anos de idade, sobrevivendo de ajuda de familiares, uma vez que não tem renda fixa e não possui capacidade para o trabalho em razão da idade, bem como, como não possui condições de prover seu próprio sustento. Pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de que o réu seja compelido a proceder a implantação do benefício supracitado. Tendo relatado o bastante, DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo. De fato, o periculum in mora consubstancia diante da natureza alimentar do benefício perseguido pelo autor. Ademais, resta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados, considerando a afetação do bem da vida que se pretende resguardar com a garantia da sua subsistência. Destaque-se que, diante da possibilidade de irreversibilidade do provimento para ambas as partes, há que se privilegiar a dignidade da pessoa humana do segurado em detrimento de possível prejuízo patrimonial da autarquia previdenciária. Ademais, em que pese ter o réu indeferido o requerimento administrativo sob o argumento do Requerente possuir renda per capita superior a ¼ do salário mínimo, tem-se que esse fato não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família. Por outro lado, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, a demandante logrou êxito em comprovar, numa análise sumária, a presença do fumus boni juris, mormente por meio dos documentos, do que se conclui pelo acolhimento do seu pleito liminar. Sob qualquer prisma que se encare, esse é o majoritário entendimento jurisprudencial, refletidos nos seguintes arestos, sem destaques no original: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. RECURSO PROVIDO. 1 - A limitação do valor da renda per capita a um 1/4 de salário mínimo é apenas indicador de presunção absoluta de que aquele que pleiteia o benefício encontra-se em situação miserável. Isso não significa, de forma alguma, que outras não podem ser as maneiras encontradas para que fique provada incapacidade de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos da redação do art. 20, caput, da LOAS. 2 - A situação exposta nos autos é suficiente para atestar a situação de miserabilidade em que vive a autora. A renda aferida por sua genitora não é capaz de prover condições dignas de existência para si e para a autora. 3 - Entender de forma diversa seria afrontar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no art. 1º, III da nossa Carta Magna, um dos pilares de nossa Constituição e fundamento de nosso Estado Democrático de Direito. É preciso que seja feita uma leitura Constitucional do dispositivo da Lei 8.742/93 à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e dos nortes da assistência social, em especial a proteção à família, exaltada pelo art. 203 da CRFB/88. Impõe-se, portanto, o amparo social à autora através da concessão do benefício pleiteado. 4 - Só se justifica a fixação de honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. É de se ressaltar ainda que a natureza do processo enseja a aplicação da Súmula 111 do STJ, o que já implica em redução do valor dos honorários advocatícios. Fixados em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios. 5 - Recurso a que se dá provimento. (Apelação Cível nº 2013.02.01.008219-2/RJ (588955), 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Simone Schreiber. j. 25.02.2014, unânime, e-DJF2R 17.03.2014). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar ao INSS que conceda o benefício de prestação continuada de natureza assistencial - LOAS, em favor do agravado. Verificada a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC/2015, pelo Magistrado a quo, destacando-se os documentos acostados aos autos principais, os quais, dentro de um contexto de cognição sumária, permitem vislumbrar um suporte probatório mínimo capaz de caracterizar a probabilidade do direito alegado, aliado ao perigo da demora, por se tratar de verba destinada à subsistência do agravado. Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade não decisão atacada, não confrontando eventual posicionamento pacificado pelos Membros desta Corte ou Tribunais Superiores. Desprovido o agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento nº 0007701-58.2016.4.02.0000, 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Paulo Espírito Santo. j. 25.11.2016) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar ao INSS que conceda o benefício de prestação continuada de natureza assistencial-LOAS, em favor do agravado. Verificada a presença dos requisitos do artigo 273, do CPC pelo Magistrado a quo, destacando-se os documentos acostados aos autos principais que comprovam, nesta fase de cognição sumária, a verossimilhança da alegação, aliado ao perigo da demora, por se tratar de verba destinada à subsistência do segurado. Desprovido o recurso do INSS. (AG nº 201500000026718/RJ, 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Paulo Espírito Santo. j. 14.07.2015). Posto isto, concedo a tutela de urgência, determinando que o Réu proceda a implantação do Benefício Assistencial de Prestação Continuada em favor do Requerente, nos termos requeridos na inicial. Em caso de descumprimento deste decisum, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, com espeque no art. 98 do CPC. Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação em virtude do quanto previsto no art. 334, § 4º, II do CPC, visto que o interesse público não permite autocomposição. Cite-se o réu, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, observando-se, no caso, suas prerrogativas processuais. Caso decorrido o prazo, sem contestação, certifique-se, e, após, proceda-se à conclusão dos autos. Apresentada contestação, certifique-se sua tempestividade. Sendo intempestiva, à conclusão. No caso de ser tempestiva a peça contestatória, e, havendo arguição das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentação de réplica, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 351 do mesmo Diploma. Intimem-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação. São Sebastião do Passé, Bahia, 18 de junho de 2020. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito