Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000429-98.2021.8.05.0155.
Autor: Raimunda Batista Miranda Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677)
Reu: Municipio De Itiuba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000789-10.2018.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: RAIMUNDA BATISTA MIRANDA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677)
REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000789-10.2018.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA BATISTA MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, ambos qualificados nos autos. Aduziu em sua petição inicial: a) ter sido contratada em 10 de maio de 1993, exercendo o cargo de servente de serviços gerais; b) ter sido dispensada “sem qualquer motivação ou processo administrativo” após a concessão do benefício de aposentadoria em 20 de maio de 2014; c) que tem direito à reintegração ao cargo diante da impossibilidade de exoneração de servidor público sem prévio processo administrativo (ID 18306325). Colacionou, nos autos, a documentação pertinente (ID’s 18306334 a 18306549). Despacho inicial ao ID 19410178. O réu apresentou contestação, sustentando, em suma: a) a improcedência liminar dos pedidos autorais pela prescrição quinquenal; b) a revogação da gratuidade concedida à parte autora; c) a improcedência da demanda em face da inexistência de direito à reintegração, tendo em vista a vedação constitucional prevista no art. 37, §10, da CF/88 (ID 32139353). Juntou documentos em ID’s 32139409 e 32139426. Em réplica, a autora reiterou os pedidos formulados na exordial (ID 55187289). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas. Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado do mérito não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). Passo à análise das questões preliminares suscitadas na peça contestatória. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, pessoa natural, presume-se verdadeira. Caberia ao réu, então, apresentar provas de que a autora possui condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo para seu sustento ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, REJEITO a preliminar em questão (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023); (TJ-DF 07095044220228070003 1691652, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023). No que tange à alegação de prescrição do direito autoral sustentada em contestação, cumpre salientar que as ações movidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme art. 1°, do Decreto n° 20.910/1932 Compulsando os autos, verifica-se a juntada de recibo de pagamento de salário referente ao mês de setembro de 2018, de sorte que a exoneração do autor no cargo público somente ocorreu após a referida data. Destarte, não há que se falar na prescrição da pretensão autoral, uma vez que entre a dispensa da parte autora, fato que deu causa à presente demanda, e a propositura da presente ação, em 11/12/2018, não houve o decurso do prazo de cinco anos. Assim, rejeito a questão prejudicial de mérito arguida pela parte ré. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem conhecidas, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora à reintegração ao cargo, com o consequente reconhecimento do direito ao recebimento de verbas salariais retroativas, haja vista a ilegalidade da exoneração sem a prévia instauração de processo administrativo. A Constituição Federal, no art. 37, II estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos. Como exceção, a Carta Magna admite somente a nomeação para o exercício de cargo em comissão (CF, art. 37, II, parte final), bem como a contratação temporária (CF, art. 37, IX). Na hipótese dos autos, alega a autora que ocupava o cargo de Servente de Serviços Gerais no Município de Itiúba, mediante contratação ocorrida em 10 de maio de 1993, até sua demissão, em razão da concessão do benefício de aposentadoria. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou, em sede de repercussão geral (TEMA 1.150), no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1302501, a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Em outras palavras, a vacância do cargo é consectário legal da aposentadoria voluntária do servidor público, quando existente previsão expressa na legislação municipal, razão pela qual é dispensada a prévia instauração de procedimento administrativo para sua exoneração. Em mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACARANI/BA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. EXONERAÇÃO DO CARGO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGISLATIVA ACERCA DA VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO EM CASO DE APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL Nº 87/1969. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO, SEM APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA Nº 1.150. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da exoneração da apelante, em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. [...] VI - Isto posto, da análise dos autos, conclui-se que a recorrente, servidora aposentada através do RGPS pelo Município de Macarani/BA, o qual possui previsão legislativa acerca da vacância do cargo público em caso de aposentadoria, não pode ser reintegrada aos quadros da administração pública. VII - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJBA - Apelação, Número do , Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 26/08/2024). Com efeito, extrai-se da redação do art. 33, inciso IV, da Lei Complementar n° 73/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Itiúba/BA), previsão expressa de vacância do cargo público em decorrência da aposentadoria do servidor público. Assim, considerando a disposição contida na lei municipal, é vedada a sua manutenção ou reintegração na mesma função, sem aprovação em novo concurso público, após a concessão de aposentadoria. Posto isso, rejeitada a preliminar, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda pública municipal. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente