Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Honda S/a. Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423)
Executado: Valvique De Sousa Pereira Intimação: Processo nº.: 8001108-84.2018.8.05.0032 BANCO HONDA S/A. ajuizou a presente demanda em face de VALVIQUE DE SOUSA PEREIRA. Consta dos autos que, por o processo estar parado há tempo suficiente para caracterizar as hipóteses do art. 485, II e/ou III, CPC, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no seu prosseguimento, como estabelece o art. 485, § 1º, CPC. No entanto, o prazo transcorreu sem nenhuma resposta. Nestas hipóteses, o art. 485, § 2º, CPC, dispõe que se o feito for extinto pela negligência das partes - hipótese do inciso II do caput - elas pagarão as custas proporcionalmente. Por outro lado, se o autor abandonar a causa, conforme previsto inciso III do caput, será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Ambas as hipóteses deverão observar os limites da assistência judiciária gratuita, caso deferida às partes. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito por verificar as hipóteses do art. 485, incisos II e/ou III, CPC. Vale ressaltar que, em razão do seu caráter precário, caso haja tutela provisória de urgência concedida, a extinção do feito sem resolução de mérito fará cessar os seus efeitos, restabelecendo o status quo ante, com a consequência baixa em mandado expedido. Custas pela parte autora. Em caso de beneficiário da justiça gratuita, as despesas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001108-84.2018.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado Intime-se. Cumpra-se. Brumado, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00