Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Angelina Santos Da Silva Advogado: Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB:BA15255-A)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307834-12.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):
APELADO: ANGELINA SANTOS DA SILVA Advogado(s): ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO (OAB:BA15255-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0307834-12.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença de Id. 45688958, proferida nos autos do Processo n.º 0307834-12.2013.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Ao arrazoar (Id. 45688964), narrou “a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de Pensão por Morte NB 1415439416”. Aduz que “tendo sido a ação proposta em 21/01/2013 e o benefício concedido administrativamente em 09/04/2007, isto é, há mais de cinco anos da propositura da demanda, estão atingidos pela prescrição quaisquer valores que porventura fossem devidos à parte autora no período anterior aos cinco anos da propositura da presente demanda, nos termos do Decreto nº 20.910 e da recente jurisprudência do STJ”. Afirma que “a Autarquia federal goza de isenção legal quanto às custas e despesas processuais, devendo, pois, ser reformada a Sentença também neste ponto”. Ao final, requer o provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Id. 45689318). É o breve relatório. Decido. O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Eles são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que a apelação foi interposta fora do prazo legal. Sobre o tema, deve-se conferir a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]): “Consiste a tempestividade na interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido. A inobservância do prazo conduz à inadmissão do recurso, de modo que a decisão recorrida estará preclusa ou terá transitado em julgado para o recorrente.” A teor do art.1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo recursal para interposição da Apelação é de 15 dias, contados da data de intimação: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Por sua vez, o art. 183 do CPC/2015 estabelece que o INSS, na condição de Autarquia Federal, goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” A partir dos autos do processo no PJE de 1º Grau, nota-se que a sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 26/03/2019 (Id. 100079337 – fl.6), e que o Procurador do INSS fez carga dos autos no dia 27/08/2019 (terça-feira) (Id. 100079337 – fl.7), iniciando-se a contagem do prazo para apresentação de recursos em 28/08/2019 (quarta-feira), conforme estabelece o art. 231, VIII c/c art. art. 224, caput do CPC/2015. Interposto o apelo em 02/07/2021, está evidenciada a sua intempestividade, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC/2015. A apelante foi previamente intimada para se manifestar sobre a eventual intempestividade do Apelo, sem ter apresentado resposta, conforme certidão de Id. 67227437. De acordo com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, o Relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em “5% (cinco por cento) sobre o total das parcelas vencidas, de acordo com a Súmula 111 do STJ” (Id. 45688958 – Pág. 19). O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o INSS ao pagamento de “todas as parcelas devidas e não pagas, que importam no valor de R$ 8.202,30, decorrente da revisão já efetuada”. (Id. 45688959) A teor do art. 85, § 11 do CPC/2015, ao julgar recurso, o Tribunal majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do mesmo artigo de lei, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). Em aderência a tal entendimento, majoro a verba honorária recursal para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em face da sua intempestividade, fazendo-o de acordo com o artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015. Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários devidos pelo Apelante, que deverão ser calculados sobre o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo, ainda, ser observada a Súmula n.º 111 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 19 de novembro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator