Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Joel Moura Pinheiro (OAB:BA6730) Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Pedro Alberto Sacramento Ferreira
Executado: Construtora Maracas Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0060959-27.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s): SAMUEL BERENSTEIN (OAB:BA2744), JOEL MOURA PINHEIRO (OAB:BA6730), MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB:BA23467), VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES (OAB:RO8985), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: PEDRO ALBERTO SACRAMENTO FERREIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0060959-27.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de execução de título extrajudicial, mais especificamente notas promissórias garantidoras de contrato. A exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Alegou não ter havido inércia. Decido. Prescrição intercorrente é a aniquilação da pretensão executória pela passagem do tempo durante o processo de execução. Seus requisitos, na vigência do CPC de 1973 foram fixados pelo STJ no IAC nº 1. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 - Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 - O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (...). ( REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, S2, DJe 22.08.2018). Conclui-se serem os requisitos a determinação de suspensão e a subsequente pelo prazo da prescrição. A suspensão foi determinada no ID 105938429 (parte superior esquerda). Já a inércia é verificada entre as respostas dos ofícios enviados aos cartórios de imóveis (o último, de ID 105938472, data de agosto de 2015) e a petição de ID 224159360, de 2022. Como o prazo de prescrição da nota promissória é de 3 anos, transcorreu completamente o referido interstício. Ainda que se entenda ser o título exequendo contrato, também passou o respectivo prazo de 5 anos. Destaco, por fim, que as petições juntadas entre as respostas dos cartórios e a movimentação do processo são petições datadas de 2008, do início do processo, e extemporaneamente juntadas aos autos, não evitando a prescrição. Com base nesses elementos, EXTINGO O PROCESSO COM BASE NO 924, V, DO CPC. Custas pagas. Sem honorários (art. 921, §5º, do CPC). P.I. Transcorrido o prazo recursal, excluam-se eventuais gravames e arquivem-se os autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de novembro de 2024. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito