Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Walter Ruy Viana Pereira Filho (OAB:BA31312) Advogado: Liana De Carvalho Pacheco (OAB:BA24603) Advogado: Leonardo Calfa Vieira Gramacho (OAB:BA32860) Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864)
Reu: Nailton Lantyer Cordeiro De Araujo Advogado: Victor Habib Lantyer De Mello (OAB:BA59823)
Reu: Espólio De Rosete Habib De Araújo Advogado: Victor Habib Lantyer De Mello (OAB:BA59823) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0348082-20.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO (OAB:BA31312), LIANA DE CARVALHO PACHECO (OAB:BA24603), LEONARDO CALFA VIEIRA GRAMACHO (OAB:BA32860), ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864)
REU: NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO e outros Advogado(s): VICTOR HABIB LANTYER DE MELLO (OAB:BA59823) SENTENÇA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, por meio de seu representante judicial Walter Ruy Viana Pereira Filho (OAB/BA 31.312), propõe AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, com fulcro no Decreto Lei 3.365/41, em face de NAILTON LANTYER CORDEIRO. POSTULAÇÃO A parte autora pretende a desapropriação de área de terra com suas respectivas benfeitorias, situada na Estrada da Rainha, nº 69, nas imediações da Rua Nossa Senhora de Lourdes, Salvador/Bahia, cuja extensão perfaz o total de 223,30 m², sob o fundamento de que, apesar das gestões empreendidas, não foi possível efetivar a desapropriação amigável junto à parte ré. O interesse público na desapropriação é manifestado por meio do Decreto Estadual n° 10.999 de 7.4.2008 (publicado no DOE do dia 8.4.2008), que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra descritas no referido decreto, enquanto necessárias à implantação e pavimentação da Via Expressa de Acesso ao Porto de Salvador. Assim, a título de indenização, ofereceu a soma de R$ 241.335,78 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), equivalente ao valor do terreno, e a depositou para fins de imissão provisória na posse do imóvel em questão (ID 109385401). Pede a procedência do pedido expropriatório, determinando-se a incorporação da área de 223,30 m² do imóvel objeto da ação, além de suas eventuais acessões e benfeitorias, ao seu patrimônio, livre e desembaraçado de quaisquer ônus. RESPOSTA DO RÉU A parte ré, atuando em causa própria (OAB/BA 400A), ofereceu contestação arguindo preliminarmente a irregularidade da extensão indicada pela parte ré, considerando que, em verdade, o objeto da ação corresponde a um prédio com dois pavimentos, que perfaz a metragem de 725,50 de área construída, edificado em um terreno com dimensão próxima de 409 m². Ainda em sede preliminar, o réu aduz a necessidade de intimação da parte autora para indicar o nome e endereço do avaliador responsável pelo laudo de avaliação. No mérito, pontua o réu que, apesar da pretensão expropriatória abarcar parte do imóvel, toda a benfeitoria erigida fora demolida, benfeitoria utilizada para fins comerciais, por meio dos quais, inclusive, o expropriado tinha como pretensão de construir um shopping. Além disso, o réu aduz que o valor ofertado colide com a previsão constitucional que aufere ao desapropriado o direito ao recebimento de contraprestação indenizatória justa. Nesse sentido pugna pela realização de prova pericial e pela reintegração na área restante. A parte ré cumula pedido de indenização por danos morais que alega ter sofrido em importe equivalente a 600 (seiscentos salários mínimos), metade por não mais poder construir o shopping e a outra metade pela tentativa de enriquecimento ilícito da parte autora. (ID 109385407/ID 109385415). PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Despacho inicial condicionando a imissão provisória na posse ao depósito dos honorários periciais arbitrados em valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, determinando a citação do réu e a publicação de edital voltado ao conhecimento de terceiros. (ID 109385402). O Espólio de Rosette Habib de Araújo, representado por seu inventariante Nailton Lantyer Cordeiro de Araújo Filho, por meio do advogado Gustavo Moris (OAB/BA 22.257), ingressou na demanda aduzindo que a falecida contraiu matrimônio com o réu em regime de comunhão universal de bens, sendo, portanto, proprietária de metade dos bens, inclusive fazendo jus a 50% (cinquenta por cento) da quota indenizatória decorrente do rito desapropriatório. Nesse sentido, pugna pela habilitação na demanda. (ID 109385439/ ID 109385441). Parte autora imitida provisoriamente na posse em 24.9.2013. (ID 109385445). A parte ré pugna pela liberação da importância depositada em juízo. (ID 109385447). Deferiu-se a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em juízo em favor do réu. (ID 109385448). A parte ré demonstrou o depósito do valor relativo aos honorários periciais. (ID 109385458). Expediu-se alvará em favor do perito judicial. (ID 109385463). Laudo pericial indicando o montante de R$ 458.446,73 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos) como a justa indenização para o caso vertente. (ID 109385465/ID 109385478). Espólio de Rosette Habib de Araújo requereu a liberação dos 50% (cinquenta por cento) restantes atinentes ao valor depositado em juízo. (ID 109385481) A parte ré acostou aos autos certidão de casamento, anuindo com o quanto requerido pelo Espólio. (ID 109385482/ID 109385484). Mauricio Habib Lantyer de Araújo ingressou na demanda aduzindo ser o novo inventariante do Espólio de Rosette Habib de Araújo. Nesse sentido, pugnou pela liberação da quota atinente ao espólio com os seus respectivos acréscimos legais. Além disso, pugnou pela adoção do saldo de R$ 535.102,40 (quinhentos e trinta e cinco mil, cento e dois reais e quarenta centavos) que alega corresponder à atualização do valor indicado no laudo pericial (ID 109385485/ID 109385487/ID 109385489). A parte autora impugnou o laudo pericial, aduzindo confecção disforme das regras da ABNT e que as amostras utilizadas para efeito de fundamentar o método comparativo não foram demonstradas. (ID 180339198). Espólio de Rosete Habib de Araújo renunciou o valor que lhe pertine em favor do réu Nailton Lantyer Cordeiro de Araujo. (ID 422276184). Deferiu-se a habilitação do Espólio de Rosete Habib de Araújo, o levantamento de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo depositado em juízo em seu favor, bem como intimou-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial. (ID 458160556). A parte ré demonstrou concordância ao valor indicado no laudo pericial. (ID 458626278). A parte autora requereu a intimação do perito para que seja justificado o valor encontrado atinente às benfeitorias, considerando que consta no laudo que não foi constatada a existência de benfeitorias. (ID 464177000). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer que o contexto probatório delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas até então apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde do feito. I A parte autora requer a intimação do expert judicial para efeito de ser esclarecido o valor atinente às benfeitorias insertas na área objeto da ação que demonstra desconhecer. Contraditoriamente, como se denota não só dos registros fotográficos colacionados junto ao laudo pericial (ID 109385475), como também do próprio laudo de avaliação por ela confeccionado, consta a descrição de imóvel de uso comercial com dois pavimentos (ID 109385379). Aliás, a parte autora também juntou aos autos fotografias nesse sentido. (ID 109385384). A confrontação dos mencionados registros é instrumento hábil na valoração da perda patrimonial experimentada pelo desapropriado, eis que neles consta registro discriminando suas características físicas. Não é razoável que, pela demolição do bem respaldada na imissão provisória na posse, esses valores sejam excluídos do cômputo indenizatório de maneira injustificada. Consequentemente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0348082-20.2013.8.05.0001 Desapropriação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro o requerimento sub judice. II Passo ao exame da justa indenização decorrente desta desapropriação. A parte autora impugna o laudo pericial, ao fundamento de disformidade frente às regras ABNT e de inexistência de amostras acostadas à perícia que lastrearam o cotejo do valor do metro quadrado. Por sua vez, as irresignações demonstradas pela parte autora também não merecem qualquer amparo. O laudo pericial fora confeccionado com base em critérios objetivos e adequados que satisfazem a NBR 14.653-2:2004 da ABNT. Não é por nada que a autora demonstra irresignação genérica, sem indicar especificamente quais dos requisitos restaram prejudicados. Nesse grau de intelecção, cabe repisar que foram apresentados dados como tabela de homogeneização, cálculo do desvio padrão, coeficiente de variação, e intervalo de confiança com tratamento claramente recomendável, entre outros. Mas não é só. O laudo pericial discrimina, ainda, as seis diferentes amostradas coletadas para efeito de subsumi-las ao método comparativo (ID 109385469), indicando especificamente as suas localizações, valores de oferta, metragens e, até mesmo, dados de identificação dos proprietários, tornando, assim, o laudo ainda mais fidedigno. Tal característica desabona a alegação autoral no que toca à inexistência de amostras acostadas à perícia. Destarte, nada mais adequado do que levar em conta o valor apurado pelo perito, no montante de R$ 458.446,73 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), como a justa indenização
no caso vertente, visto que este corresponde ao valor real do imóvel. III Superada a controvérsia com relação ao valor do imóvel, impende a transferência de titularidade do bem expropriado, bem como, o levantamento do justo valor indenizatório afeto à desapropriação, na forma do art. 34 do Decreto Lei 3.365/41. Com efeito, já tendo sido demonstrada a titularidade do bem (ID 109385417/ID 109385437) - pela qual o réu proprietário vinha, inclusive, procedendo com a sua locação -, cabe a publicação de edital voltado ao conhecimento de terceiros e à parte ré proceder com a juntada de documentação que demonstre a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado até a imissão provisória na posse, ocorrida em 24.9.2013. Consta dos autos que parte autora já procedeu com o depósito de R$ 241.335,78 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), cabe-lhe pagar a diferença de R$ 217.110,95 (duzentos e dezessete mil, cento e dez reais e noventa e cinco centavos). DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.487, III, “a” do Código de Processo Civil, para efeito de determinar que a parte autora pague à parte ré a soma remanescente por meio de precatório a ser expedido para essa finalidade, e, ainda, declaro incorporado ao patrimônio da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER o bem descrito na inicial, devendo ser expedido o competente mandado definitivo de imissão na posse, valendo a sentença transitada em julgado como título hábil para transcrição no competente cartório de registro de imóveis, conforme art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A parte autora cabe pagar ao advogado da parte ré honorários de sucumbência no valor de R$ 2.171,10 (dois mil, cento e setenta e um reais e dez centavos), equivalente a 1% (um por cento) da diferença do valor indicado e do apurado como devido, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, a ser objeto de RPV. Consequentemente, e, considerando que o Espólio de Rosete Habib de Araujo renunciou o valor que lhe pertine em favor do réu (ID 422276184), determino a expedição de alvará à parte ré Nailton Lantyer Cordeiro de Araújo para liberação do valor restante já depositado com seus respectivos acréscimos legais (ID 109385401), desde que demonstrada a quitação dos débitos fiscais sobre o bem expropriado, por meio de certidões expedidas pela Fazenda Nacional, pelo Município de Salvador e pelo Estado da Bahia, caso existam anteriores à data da imissão provisória na posse e publicado edital voltado ao conhecimento de terceiros. Transitado em julgado expeçam-se os ofícios requisitórios de precatório em favor de Nailton Lantyer Cordeiro de Araújo, no valor de R$ 217.110,95 (duzentos e dezessete mil, cento e dez reais e noventa e cinco centavos), e RPV, no valor de R$ 2.171,10 (dois mil, cento e setenta e um reais e dez centavos), em favor do advogado Vitor Habib Lantyer (OAB/BA 59.823). Advertindo-se, nesse sentido, que a diferença indenizatória remonta a data de 22.7.2015, devendo, consequentemente, ser atualizada até a data do efetivo pagamento, com correção monetária, juros moratórios e compensatórios, este último voltado à compensação dos danos correspondentes a lucros cessantes que foram comprovadamente sofridos pelo proprietário que, antes, locava o bem objeto da ação. Expedidos os ofícios, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório. Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado. Cumpridas as formalidades legais dê-se baixa e arquivem-se. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4