Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jose Sirino Da Silva Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164)
Executado: Banco Bradesco Sa
Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000321-49.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: JOSE SIRINO DA SILVA Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000321-49.2022.8.05.0021 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barra Do Mendes Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000321-49.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Após determinação de expedição de alvará em favor do(a) exequente, não houve manifestação das partes para prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Conclui-se dos autos que a parte executada operou com a satisfação do débito. O art. 924, II, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - o devedor satisfaz a obrigação. O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado, fundado em título executivo. Satisfazendo o devedor/executado a obrigação, imperiosa é a extinção do processo. Dessa forma, este processo deve ser extinto por expressa previsão legal, independente de concordância da parte executada. Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Dou à presente força de mandado/ofício. Intime-se, pessoalmente, a parte Autora para que tenha ciência da expedição do alvará judicial/pagamento realizado (art. 8º do CPC). Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto