Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Augusto Cesar Geambastiani Barbosa Advogado: Cassio Figueiredo De Melo Rodrigues (OAB:BA23426) Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774)
Apelado: Municipio De Barreiras Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002318-69.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
APELANTE: AUGUSTO CESAR GEAMBASTIANI BARBOSA Advogado(s): CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES (OAB:BA23426), MARCELO HOFFMANN (OAB:BA20774)
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 8002318-69.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com COBRANÇA proposta por AUGUSTO CESAR GEAMBASTIANI BARBOSA contra o MUNICÍPIO DE BARREIRAS/BA, na qual pretende obter progressão por merecimento, bem como requer as diferenças salariais que deixou de auferir em virtude da não concessão da alegada benesse funcional. Alega o Autor ser servidor público municipal, ocupando cargo de auditor fiscal e ter concluído curso de especialização em auditoria pública, com carga horária de 650 horas, e curso denominado Programa de Desenvolvimento Gerencial Integrado, com carga horária de 120 horas, de sua área de atuação. Preenchidos os requisitos legais, protocolou requerimento administrativo junto ao Requerido, em 05/04/2017 e 06/07/2017, respectivamente, visando receber os benefícios da progressão aludida, que somam 35% (trinta e cinco por cento) de acréscimo em seu salário base. Aduz que o município de Barreiras permaneceu inerte quanto aos requerimento postulados. Requer tutela de urgência para concessão do benefício. Juntou documentos. Decisão do evento 52099260 indeferiu o pedido liminar. Devidamente citado, o Requerido não contestou, conforme certidão do evento 82821413. Sem mais provas, sobreveio sentença no evento 232624484, pela improcedência dos pedidos, posteriormente anulada pela instância superior ao julgar o apelo da Autora, em razão de error in judicando (ev. 439426319). É o relatório DECIDO. Nota-se que o Autor pretende, com a presente ação, progressão funcional em razão da conclusão de cursos em sua área de atuação, correspondente a 35% de acréscimos em seu salário base. Cumpre destacar que, inicialmente, duas Leis municipais regulamentavam a matéria ora em questão, a Lei n.º 617/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) e a Lei n.º 762/2007 (Plano dos Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis), considerando que a progressão funcional do servidor se daria na forma horizontal e na vertical. A Lei n.º 617/2003, em seus arts. 23 e 24, estabelecia que a progressão funcional, ou seja, a elevação do cargo efetivo ocupado pelo servidor, possibilitaria uma referência salarial imediatamente superior, dentro da respectiva faixa no qual o cargo está posicionado. E ainda, que esta ocorreria por merecimento, observadas as normas contidas na Lei do Plano de Cargos e Salários. Já a Lei municipal n.º 762/2007, em seu art. 5º, trazia a seguinte diferenciação entre a progressão horizontal e a vertical: XVI - Progressão Horizontal: é a passagem do servidor efetivo estável, mediante habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho, para a referência imediatamente seguinte, dentro do mesmo padrão. Alcançada a última referência do padrão em que se encontra, o deslocamento dar-se-á para a primeira referência do padrão seguinte; XVII - Progressão Vertical: é a passagem do servidor efetivo estável para a classe seguinte da correspondente série de classes, na mesma referência que se encontrava, mediante habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho, aprovação em avaliação interna de conhecimentos ou titulação/graduação superior que lhe assegure ou habilite à progressão. Estabelecia, ainda, os critérios de concessão de cada uma delas: Art. 22. A progressão horizontal poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho, ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências: I - ter completado pelo menos dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontra; II - estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do Poder Executivo; III - não ter mais do que cinco faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; IV - não ter sofrido punição disciplinar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; V - não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar, nos 24 últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD. Art. 23. A Progressão Vertical poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em avaliação periódica de desempenho - APD, ou titulação (merecimento da Classe I a III, e escolaridade - graduação - classe IV /especialização - classe V) que lhe assegure ou habilite à progressão ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências: I - ter completado pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra; II - obter conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação periódica de desempenho; III - estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do Poder Executivo; IV - não ter mais do que seis faltas injustificadas nos últimos trinta e seis meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; V - não ter sofrido punição disciplinar nos últimos trinta e seis meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; VI - não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos sessenta últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; VII - ter o conhecimento e a experiência profissional necessários para o exercício do cargo, verificados em avaliação interna de conhecimentos; VIII - obter conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação interna de conhecimentos de que trata o inciso anterior; Parágrafo único. Na Progressão Vertical, o Servidor Municipal será Posicionado na Classe que lhe assegure acréscimo de vencimentos equivalentes a 10% (dez por cento) a cada mudança de classe, acrescido ao piso salarial anterior que recebia. Com o advento da Lei Municipal n.º 1.262 em 15 de agosto de 2017, todo o regramento que tratava da progressão vertical e as vantagens pecuniárias pela realização de curso de especialização foram revogadas, restando apenas a progressão horizontal como forma de progressão funcional na carreira do servidor público municipal, resguardando-se o direito adquirido nos termos da Constituição Federal, conforme art. 5º da referida legislação. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DIREITO ADQUIRIDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. A PRESENÇA OU INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TÃO SOMENTE DETERMINA O DIES A QUO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A gratificação por exercício de cargo em comissão ou em função de confiança prevista no inciso § 3º do art. 73 da Lei Municipal nº 218⁄2000 Plano de Cargos e Carreira do Magistério do Município de Cruz deve ser concedida a autora, visto que o direito ao recebimento integrava o patrimônio jurídico da servidora⁄apelante quando da implantação nº 577⁄2017 que extinguiu a vantagem ora pleiteada. 2. Lei posterior não pode suprimir direito que já integrava o patrimônio jurídico do servidor, diante da proteção constitucional atribuída ao direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 3.Nos termos do art. 74 da Lei Municipal nº 218⁄2000, seria devido o pagamento da gratificação pleiteada à requerente, “(...) se requerida pelo servidor, não lhes sendo devido quaisquer valores relativos a períodos anteriores ao seu requerimento” até a entrada em vigor da Lei nº 577⁄2017 – que a extinguiu, incorporando, a partir de então, o valor da vantagem à sua remuneração (art. 74, § 3º, Lei Municipal nº 218⁄2000). 4. O referido art. 74 da Lei Municipal nº 218⁄2000 tem sua razão de ser apenas para definir o dies a quo para a concessão⁄incorporação da gratificação requerida, implicando tão somente no indeferimento de eventual pedido relacionado ao pagamento retroativo, sendo que a revogação do referido dispositivo sequer limita o direito da autora, ao contrário, suprime a exigência de pedido administrativo. 5.Portanto, na hipótese, como restou comprovado que a autora formulou pedido na instância administrativa, embora na vigência da nova lei, deve ser considerada a data do protocolo do requerimento administrativo, ocorrido em 11⁄04⁄2017, como marco inicial para concessão⁄incorporação da gratificação ora pleiteada, não como a autora⁄apelada requer, a partir de janeiro⁄2017, mês anterior da retirada da gratificação do supramencionado Estatuto. 6.A partir da edição da Emenda Constitucional nº 103⁄2019, a Constituição Federal passou a vedar a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, conforme preceitua o § 9º do art. 39. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada julgando-se parcialmente procedente a demanda. ACÓRDÃO ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 25 de janeiro de 2021. TJ-CE – Apelação Cível: AC XXXXX20188060074 CE XXXXX-12. 2018.8.06.0074. Grifei. Como demonstrado, o caso dos autos se refere a pedido de progressão vertical por titulação e pagamento das diferenças salariais correspondentes, realizado em 06/04/2017 (ev. 28908711). Registre-se que o documento protocolado em 06.07.2017 apenas solicita o pagamento das titulações, aduzindo já terem sido deferidas pelo superior hierárquico, contudo, não logrou demonstrar o deferimento, vez que não há qualquer assinatura do chefe do executivo ou, ainda, prova de publicação do ato no Diário oficial concedendo o benefício, a fim de que gerasse efeitos financeiros, como exige o artigo 19 da Lei Municipal nº 762/2007, embora o ônus lhe competisse, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, resta analisar se o Autor preenche os requisitos para a concessão da progressão requerida. Em análise detida dos autos, observa-se o Autor ingressou no serviço público em 04.04.2017 e que os certificados apresentados no evento 28908767 por meio dos quais pretende a progressão vertical são anteriores ao seu ingresso na Administração Pública, sendo que o certificado de especialização em auditoria pública data de 03.05.2002 e o do curso denominado Programa de Desenvolvimento Gerencial Integrado, data de 11.12.1998, o que, em tese, afasta o objetivo da progressão funcional por atualização/especialização do servidor em sua área de atuação, inclusive pela possibilidade destes já terem sido aproveitados em momento anterior. Por obvio, não se pode admitir que o servidor tenha progredido, se não avançou do seu ponto inicial. Ainda que ultrapassada essa premissa e que fossem considerados os certificados, um deles, o do Programa de Desenvolvimento Gerencial Integrado não veio completo, não constando dos autos prova de que tenha sido reconhecido pelo pelo MEC (art. 30 inciso XXI da Lei Municipal nº 762/2007). Superada essa questão, considerando-se norma antiga de Direito intertemporal, brocardo do tempus regit actum, aplica-se ao caso a norma vigente à época dos fatos, a qual evidenciava a distinção das modalidades de progressão, a concluir que na progressão por merecimento é imprescindível a avaliação periódica de desempenho que demonstre a pontuação recebida pelo servidor e demais requisitos insertos no artigo 23 da Lei n.º 762/2007. Com efeito, embora o réu seja revel, contra a Fazenda Pública não se aplicam os efitos materiais da revelia, de modo que não se pode presumir a veracidade dos fatos alegados pela Autora. Na espécie, a Autora logrou demonstrar sua admissão em 04.04.2017, no cargo de auditor fiscal (documento do evento 28908656), portanto, poucos meses antes da entrada em vigor da Lei Municipal n.º 1.262, em 15 de agosto de 2017, que revogou o benefício pleiteado. Contudo, não provou os demais requisitos exigidos pelo artigo 23 da Lei Municipal nº 762/2007, isto é: i) ser estável; ii) ter completado pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontrava; iii) ter obtido na avaliação conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos em todos os procedimentos de Avaliação periódica de desempenho; iv) não ter faltas injustificadas; v) não ter sofrido punição disciplinar, dentre outros. Pontua-se que a recenticidade do ingresso do Autor no serviço público, por si só afasta o direito deste à progressão pretendida, ante as exigências da norma vigente à época para concessão do direito invocado, já que o Autor sequer era servidor estável, tampouco teria como cumprir o requisito de permanência de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontrava, vez que quando da revogação do direito à progressão vertical, pela Lei Municipal n.º 1.262, em 15 de agosto de 2017, o Autor só contava com 04( quatro meses) e 11 (onze) dias de sua admissão no serviço público. Assim, sem adentrar na ausência de títulos contemporâneos ao seu ingresso no serviço público, e da ausência de reconhecimento pelo MEC de um deles, o simples fato de o Autor ingressar no serviço público em 04.04.2017 e requer progressão funcional por titulação em 05.04.2017, ou seja, no dia seguinte, sem que tivesse tempo suficiente até a data da revogação do benefício pela Lei atual, para implementar as condições exigidas, impõe-se o indeferimento do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos do Autor e extingo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo requerimento, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARREIRAS/BA, 19 de novembro de 2024. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito